Contrato de franquia não assinado é válido se o comportamento das partes demonstrar aceitação

Contrato de franquia não assinado é válido se o comportamento das partes demonstrar aceitação

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o contrato firmado entre uma franqueadora de intercâmbio esportivo e uma franqueada – que não assinou o documento –, para em seguida confirmar a sua rescisão por descumprimento.

A ação rescisória foi ajuizada pela franqueadora. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de nulidade do contrato e declarou rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.

No recurso especial submetido ao STJ, a franqueada alegou que o contrato seria nulo devido à inobservância da forma escrita exigida pelo artigo 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019). Ante essa suposta invalidade, argumentou que o contrato seria incapaz de gerar obrigações às partes e pediu a reforma do acórdão do TJDFT.

Princípio da liberdade de forma

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora, segundo ela, o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil).

Isso significa, frisou Nancy Andrighi, que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (artigo 111 do Código Civil).

“A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente; ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica”, declarou.

Negócio jurídico baseado na confiança

Na hipótese analisada, segundo a relatora, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou verdadeiro comportamento concludente, por exprimir a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.

Para a magistrada, a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio. Por essa razão, caso a forma prescrita em lei não seja assumida na declaração das partes, é cominada pena de nulidade ao negócio jurídico (artigo 166, IV, do Código Civil).

Todavia, no entender de Nancy Andrighi, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo redutora do rigor da lei.

Segundo a ministra, a conservação do negócio jurídico significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

O processo mostra que a franqueadora enviou o instrumento contratual de franquia à franqueada. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a marca e instalado a franquia. Inclusive, pagou à franqueadora as prestações estabelecidas no contrato – lembrou a relatora.

“Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente”, ressaltou.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado. A...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento...

TJAC: Abatimento de pena pode ter redução declarada por doação de sangue

Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais de Cruzeiro do Sul, do Tribunal de Justiça do...

Confissão espontânea atenua pena mesmo sem fundamentar condenação, reafirma STJ

A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida na dosimetria da pena ainda que não tenha sido utilizada pelo...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento,...