Em recurso contra sentença da juíza Etelvina Lobo, da Vara Fazendária, a Procuradoria do Estado interpôs recurso de apelação alegando sobre a impossibilidade do judiciário analisar o mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora. A Magistrada, acolhendo pedido de candidato confirmou, em mandado de segurança, impetrado por Fernando Barros, contra a Fundação Getúlio Vargas, a procedência do pedido de anulação da questão 64, da prova 03, do concurso de ingresso ao cargo de oficial da Polícia Militar. Referida questão teria erro grosseiro, segundo a magistrada, no tocante à indagação sobre erro de proibição, instituto de direito penal. Teria ocorrido, assim, aparentemente, confusão dos termos ‘descriminante putativa’ e ‘delito putativo’, com erro grosseiro, e com a procedência de uma questão anulada. Como efeito, há pendências judiciais a serem resolvidas no Judiciário.
Na decisão a magistrada fez referência aos erros de direito penal, e estabeleceu as diferenças entre erro de proibição e delito putativo, como sendo o verso e o reverso de uma mesma moeda e trouxe como exemplo de erro de proibição o agente que sabe que sua conduta é típica, mas supõe uma causa permissiva, supondo existir uma exclusão de ilicitude penal, como alguém, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida, citando exemplo de Rogério Sanches, em Manual de Direito Penal.
A Procuradoria Geral do Estado, entretanto, em suas razões de apelação sustenta não ter ocorrido o erro grosseiro indicado na sentença e firma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, mantem tese no sentido de impossibilidade do judiciário analisar o mérito de correção de prova, substituindo banca examinadora ou notas atribuídas a candidatos.
Os autos devem subir à Corte de Justiça para apreciação das razões de inconformismo do recorrente, que pede a aplicação de precedentes judiciais, especialmente quanto ao fato de que o Judiciário, somente em circunstâncias excepcionais, tenha permissão para avaliar juízo de compatibilidade de conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
O Estado havia, antecedentemente, interposto agravo de instrumento que foi julgado improcedente ante a perda do objeto, porque havia se revelado conta decisão interlocutória nos mesmos autos. O recurso contra a decisão interlocutória foi julgado prejudicado pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins ante a perda superveniente de objeto, uma vez que os autos já haviam atingido seu recurso por meio de sentença terminativa. A apelação será ainda, alvo de análise na Justiça de instância superior.
Processo nº 0650300-57.2022.8.04.0001/ 4003338-57.2022.8.04.000-0
Leia a decisão:
Nº 4003338-57.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento – Manaus – Agravante: Fundação Getulio Vargas – Agravado: Fernando Ferreira Barros, – ‘Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados. para tomarem ciência do inteiro teor da Decisão de fl s. 52-56, dos autos acima referidos. Em 17/10/2022. Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins-Relator.