Companhia aérea é condenada por reacomodar passageira em táxi

Companhia aérea é condenada por reacomodar passageira em táxi

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública decidiu, sob relatoria do juiz Reynaldo Odilo Martins, manteve a condenação de uma companhia aérea, por danos morais e materiais, após a empresa realocar uma passageira, que saiu do Rio de Janeiro com destino a Mossoró, em um táxi para fazer parte de seu trajeto.
De acordo com os autos, a mulher deveria sair do Rio de Janeiro para Recife, onde faria uma conexão, e então partiria para Mossoró, com previsão de chegada às 13h35min. Entretanto, o primeiro voo sofreu alteração, causando a perda do segundo. Sem que fosse dada qualquer opção, a empresa realocou a cliente em um voo partindo de Recife à Fortaleza, onde ela foi obrigada a embarcar em um táxi para chegar em seu destino final.
Por conta dos atrasos, a passageira chegou a Mossoró por volta das 19 horas do mesmo dia, causando-lhe, também, gastos extras com alimentação. A companhia aérea alegou “ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil, inexistência de Dano Material e Moral”, requerendo a improcedência da ação.
Em sua análise, a Turma Recursal manteve o entendimento do juiz de 1º grau, que definiu como “incontroversa” a falha na prestação do serviço diante do atraso no primeiro voo e suas consequências, o que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsabiliza o fornecedor “pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos”.
Os magistrados também entenderam que a situação excedeu o mero dissabor, gerando, assim, “lesão aos direitos da personalidade” da passageira, tornando cabível a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, ficou mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e danos materiais, referentes aos gastos extras da passageira, no valor de R$ 47.
Com informações do TJ-RN

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