Companhia aérea é condenada por prejuízo a passageira que perdeu show internacional

Companhia aérea é condenada por prejuízo a passageira que perdeu show internacional

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó condenou companhia aérea a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais e R$ 254 por danos materiais a uma passageira que perdeu o show da banda estadunidense Boyce Avenue, devido ao atraso em seu voo contratado. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e reconhece falha na prestação do serviço.
Segundo o processo, a passageira adquiriu passagens com a empresa para ir ao show que aconteceria às 22h30min, na cidade de Fortaleza, no Ceará. O voo, inicialmente previsto para decolar às 19h05min, atrasou 1h45min, fazendo com que a chegada ao destino ocorresse após o início do evento. Como consequência, perdeu o evento, mesmo tendo adquirido o ingresso previamente.
Ao se defender, a empresa alegou que o atraso foi causado por necessidades operacionais e que não ultrapassou quatro horas, defendendo que a situação não gerava direito à indenização. No entanto, o magistrado entendeu que, mesmo com o voo sendo realizado, a ausência de assistência adequada e o impacto direto no propósito da viagem justificam a reparação por dano moral, além do reembolso do valor gasto com o ingresso.
A sentença destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que problemas operacionais fazem parte do risco da atividade, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.
“O atraso no voo evidenciado nos autos extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos de personalidade do autor. A demora expressiva gerou frustração, além de desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de a viagem ter sido programada especificamente para assistir a um show da banda Boyce Avenue”, destacou o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça.
O magistrado também afastou o pedido de restituição dos pontos do programa de fidelidade e do valor das passagens, considerando que o serviço de transporte foi efetivamente prestado. Assim, a companhia aérea deverá pagar os valores com correção monetária e juros legais. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

Com informações do TJ-RN

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