Companhia aérea atrasa voo de cantor de dupla sertaneja e é condenada por danos morais

Companhia aérea atrasa voo de cantor de dupla sertaneja e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel condenou companhia aérea a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cantor de dupla sertaneja que perdeu show após sofrer atraso superior a quatro horas em seu voo. A sentença é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro e reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O cantor, que embarcava em Belém com destino a Belo Horizonte, foi realocado em outro voo e chegou ao destino com quatro horas de atraso, sem receber assistência adequada ou qualquer aviso prévio. No processo, a empresa alegou que o atraso ocorreu por causa de manutenção técnica extraordinária na aeronave, sustentando que o caso se enquadraria como fortuito ou força maior.
 No entanto, ao analisar o caso à luz do Código Civil o juiz entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que o defeito era imprevisível e que isso a eximiria de responsabilidade. Pelo contrário, destacou que problemas técnicos fazem parte do risco da atividade e não afastam o dever de indenizar.
 Em sua sentença, o magistrado também levou em consideração que o cantor é músico profissional e teve compromissos prejudicados por conta do atraso. A perda do show, assim, foi considerada um fato relevante para justificar o dano moral, indo além de meros aborrecimentos.
 A sentença ainda citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes, e a Resolução nº 400 da ANAC, a qual garante que o passageiro tem direito à assistência material e reacomodação em casos de atraso superior a quatro horas.
“Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em questão, a indenização é medida que se impõe, eis que a parte ré praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação à parte autora, além do mero aborrecimento”, destacou o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
Com isso, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização, com correção monetária e juros. Por se tratar de processo no
Juizado Especial, não houve condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95.

Com informações do TJ-RN

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