Sem culpa da administração, Amazonas não deve indenizar por cobrança indevida de IPVA

Sem culpa da administração, Amazonas não deve indenizar por cobrança indevida de IPVA

O Estado envia a cobrança do tributo para o contribuinte cujo nome esteja registrado em seus sistemas, sem a obrigação de verificar a validade jurídica dos atos que ensejam o lançamento do imposto. 

Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, negou recurso contra decisão que afastou pedido que pretendeu o reconhecimento de um ilícito indenizável contra o Estado do Amazonas.

Houve um protesto indevido em nome do autor, isto porque o débito combatido decorreu de um IPVA em nome do autor por veículo registrado em seu nome de maneira fraudulenta, alegou o pedido.  Entretanto, não houve concorrência do Estado com a prática, dispôs a decisão. 

Definiu-se que não houve uma ligação direta de causalidade entre a conduta do Estado e a situação de cobrança indevida, o que afasta a responsabilidade objetiva atribuída à Fazenda Pública. O Estado não pode ser responsabilizado  por ações fraudulentas de terceiros, quando não há uma relação direta de causa e efeito entre suas ações e o resultado prejudicial.

No caso o autor defendeu uma inscrição ilegítima de tributo, decorrente de IPVA não devido no sistema da Fazenda Pública, o que, por si, seria geradora de danos morais presumidos. O TJAM discordou dessa tese. 

A tese rejeitada se resumiu na defesa de que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.

Na sentença inicial o juiz considerou que a ausência de documentos pelo Detran que comprovassem a posse ou propriedade do veículo pelo autor, afastaria a legalidade da cobrança de tributo e declarou inexistente a dívida, mas negou a existência de danos morais indenizáveis. 

O raciocínio foi o de que o tributo, embora lançado indevidamente, teve sua exação lançada por equívoco, mas sem culpa da administração, ausente pois a relação de causa e efeito apta a gerar o dano indenizável. Ao confirmar a decisão, o TJAM dispôs que  a sentença não mereceria reforma, uma vez ser inviável a condenação do Estado por danos morais, pois a cobrança do imposto é ato natural da atividade estatal, não sendo evidenciado nenhuma ilicitude ou abuso por parte do DETRAN, com culpa exclusiva de terceiro. 

Processo 0004534-96.2023.8.04.0000     

 Embargos de Declaração Cível / IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 22/04/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NOS REGISTROS DO VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. PROTESTO DA DÍVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

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