O caminho até o Judiciário começou com a surpresa mensal da fatura. Entre números e siglas, o consumidor dizia enxergar cobranças que não lembrava ter pedido: aplicativos digitais somados ao pacote da sua linha de celular. Na leitura dele, aquilo era uma armadilha contratual — uma espécie de venda casada.
Na primeira instância, porém, o juiz não acolheu a tese. O magistrado entendeu que os serviços questionados estavam dentro do plano que o consumidor havia aceitado. Não se tratava de acréscimo, mas de mero detalhamento de consumo. Se o pacote é conjunto, não há como pedir depois que ele se desmembre em peças isoladas, concluiu a sentença.
O inconformismo levou o caso à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas. O recurso chegou com as mesmas acusações: abusividade, falta de transparência, cobrança indevida. Mas a resposta foi a repetição da origem, agora com peso colegiado.
Relator do processo, o juiz Luiz Pires de Carvalho Neto lembrou que o dever de informação havia sido cumprido e que não se demonstrou intenção do autor de contratar serviço apartado, em valor diverso do conjunto ofertado. A decisão destacou ainda que não havia indício de cobrança maior ou surpresa na fatura.
A Turma aplicou o artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. E foi o que aconteceu: a narrativa inicial não prosperou, e o recurso acabou desprovido, por unanimidade.
No desfecho, o consumidor foi condenado a custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. O julgamento foi presidido pela juíza Irlena Leal Benchimol, com participação de Francisco Soares de Souza e voto condutor de Carvalho Neto.
Processo n. : 0103314-10.2025.8.04.1000