Estabelecimento comercial responde objetivamente por danos decorrentes de acidente nas suas dependências quando não comprova ter adotado todas as medidas necessárias à segurança do consumidor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, definiu a Juíza Lídia de Abreu Carvalho.
Sentença de Vara Cível de Manaus condenou o Condomínio Amazonas Shopping Center a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu fraturas após cair em área em manutenção no interior do estabelecimento. O acidente ocorreu em outubro de 2021, próximo a um terminal de pagamento do estacionamento.
O autor, uma pessoa idosa, alegou que não havia sinalização adequada e pleiteou reparação por gastos médicos, substituição de óculos e pelos danos físicos e emocionais sofridos. O shopping sustentou que o local estava devidamente sinalizado e atribuiu o acidente à distração do cliente, que utilizava celular no momento da queda.
Laudo pericial, porém, confirmou o nexo de causalidade entre o evento e as lesões, apontando que o impacto foi compatível com as fraturas nos arcos costais, alterações pulmonares e possível hematoma hepático. A juíza Lídia de Abreu Carvalho entendeu que o réu não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade objetiva nem comprovou adoção de medidas preventivas suficientes.
A sentença fixou indenização por danos materiais em R$ 3.364,39, mais restituição de despesas médicas já comprovadas, e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O pedido de reparação por dano estético foi negado por ausência de lesões permanentes e visíveis.
Processo n. 0776878-02.2021.8.04.0001