Cerceamento de defesa em relação processual implica em nulidade, firma TJAM

Cerceamento de defesa em relação processual implica em nulidade, firma TJAM

Em conflitos de interesses apreciados pelo poder judiciário, o juiz deve obediência às fórmulas previstas para o regular desenvolvimento do processo, caso contrário, a parte prejudicada pelo ato que violar sua pretensão poderá se socorrer de magistrados de categoria superior para fazer valer seus direitos, pedindo a anulação da decisão ou sentença que pulou as etapas necessárias para o amadurecimento da causa. Esse exame está expresso nos autos do processo n° 0613887-84.2018, no qual J.L da S.N obteve julgamento procedente em recurso que interpôs contra a decisão do juiz da 4ª Vara Cível, em contenda com M. S.N, em processo que , em sede de primeiro grau, teve julgamento antecipado da lide sem que a petição inicial, e as provas nela requeridas, fossem alvo de exame pelo juízo recorrido. A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, levou ao Colegiado da Primeira Câmara Cível o entendimento que foi caracterizada a nulidade pelo cerceamento de defesa, devolvendo os autos a jurisdição de piso para correção da sentença.

Em processo de primeiro grau com matéria de direito processual apreciada em grau de apelação sobre ação cautelar de urgência em que operou-se julgamento antecipado da lide, embora com provas a serem produzidas, posto que requeridas na petição inicial, conclui-se que houve cerceamento de defesa com ocorrência de nulidade da sentença, firmaram os desembargadores.

“Ao julgar o processo sem oportunizar ao apelante a produção das provas expressamente requeridas na petição inicial, tenho que se caracterizou a nulidade pelo cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem”,  levantou a Relatora, cujo entendimento foi seguido pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível. 

O julgamento antecipado do mérito é uma decisão pautada em face de que o magistrado entenda que tenha conhecimento suficiente de julgar o pedido, mas, para tanto, devem ter se esgotado todos os meios admissíveis que levem a esse reconhecimento, sem agredir o direito das partes, que, no caso, restou ferido em face de que a petição inicial continha pedido de produção de provas que foram ignorados pelo juízo de piso.

O Recurso da Apelante foi conhecido e provido – julgado procedente pelos desembargadores.

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