A repetição de cancelamentos cirúrgicos após preparo hospitalar configura falha na prestação do serviço público de saúde e enseja reparação moral. Com esse entendimento, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas a pagar R$ 10 mil a uma paciente que teve dois procedimentos desmarcados, sem justificativa, por dias sucessivos e operada tempo depois.
A ação foi julgada pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado nos termos do art. 37, §6º, da Constituição.
Fenômeno jurídico: cancelamento injustificado de cirurgia como omissão administrativa indenizável
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o serviço público de saúde incorreu em falha organizacional, pois não assegurou a realização do procedimento previamente agendado, apesar de a paciente já estar: em ambiente hospitalar, em jejum, preparada clinicamente, emocionalmente mobilizada para a cirurgia. O Estado, apesar de contestar genericamente os fatos, não apresentou prontuários, registros administrativos ou justificativas clínicas que explicassem os adiamentos.
Para o juiz, a submissão da paciente a repetidos ciclos de internação e preparo pré-operatório, sem qualquer benefício terapêutico, viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Dano moral reconhecido
A sentença destacou que a frustração e o sofrimento físico e psicológico decorrentes de cancelamentos reiterados não podem ser banalizados. A jurisprudência do TJ-AM reforça a tese de que atrasos ou omissões na realização de cirurgias configuram dano moral, sobretudo quando há demonstração do preparo hospitalar.
Embora existam precedentes com indenizações superiores em casos de atrasos prolongados, o juiz ponderou que, no caso concreto, o intervalo de sete dias entre a primeira marcação e a cirurgia autoriza valor moderado, porém não simbólico, fixado em R$ 10 mil.
Atualização monetária e tramitação
Os juros fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incidirá a partir da sentença (Súmula 362), ambos pela taxa Selic, conforme EC 113/2021. Após o trânsito em julgado, o Estado deverá apresentar cálculos no prazo de 15 dias úteis, nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF.
Processo n. 0008286-15.2025.8.04.1000
