Câmara Municipal pode desaprovar contas de prefeito contrariando TCE sem cometer abuso

Câmara Municipal pode desaprovar contas de prefeito contrariando TCE sem cometer abuso

A apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes,
cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou um Mandado de Segurança impetrado por Antonio Ferreira Lima contra o Presidente da Câmara Municipal de Caapiranga, Moisés Santos da Silva, e a própria Casa Legislativa.

O impetrante alegava que a Câmara havia julgado suas contas anuais de forma politicamente motivada e em desacordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), violando seu direito líquido e certo e o devido processo legal. Com isso, buscava a suspensão e anulação do Decreto Legislativo nº 003/2022-CMC.

Em sua decisão, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil destacou que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger direitos líquidos e certos, comprovados por meio de provas pré-constituídas, sem a necessidade de investigações adicionais. No caso, a análise dos autos revelou que a Câmara Municipal de Caapiranga rejeitou, por unanimidade, as contas do exercício de 2018, apesar do parecer técnico do TCE.

A Resolução nº 04/2015 de Caapiranga determina que o controle externo das contas do município deve ser exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCE. Contudo, a Câmara não está vinculada ao parecer técnico do TCE, que é meramente opinativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 157. Portanto, a Câmara Municipal tem competência exclusiva para julgar as contas do Prefeito, podendo desconsiderar o parecer emitido pelo TCE.

Dessa forma, a decisão concluiu que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades coatoras, não existindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. A segurança foi denegada em consonância com o parecer ministerial, e não houve condenação em honorários, conforme disposto na Súmula nº 512 do STF.

Mandado de Segurança Cível n.º 4007084-93.2023.8.04.0000

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