Câmara Municipal pode desaprovar contas de prefeito contrariando TCE sem cometer abuso

Câmara Municipal pode desaprovar contas de prefeito contrariando TCE sem cometer abuso

A apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes,
cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou um Mandado de Segurança impetrado por Antonio Ferreira Lima contra o Presidente da Câmara Municipal de Caapiranga, Moisés Santos da Silva, e a própria Casa Legislativa.

O impetrante alegava que a Câmara havia julgado suas contas anuais de forma politicamente motivada e em desacordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), violando seu direito líquido e certo e o devido processo legal. Com isso, buscava a suspensão e anulação do Decreto Legislativo nº 003/2022-CMC.

Em sua decisão, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil destacou que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger direitos líquidos e certos, comprovados por meio de provas pré-constituídas, sem a necessidade de investigações adicionais. No caso, a análise dos autos revelou que a Câmara Municipal de Caapiranga rejeitou, por unanimidade, as contas do exercício de 2018, apesar do parecer técnico do TCE.

A Resolução nº 04/2015 de Caapiranga determina que o controle externo das contas do município deve ser exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCE. Contudo, a Câmara não está vinculada ao parecer técnico do TCE, que é meramente opinativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 157. Portanto, a Câmara Municipal tem competência exclusiva para julgar as contas do Prefeito, podendo desconsiderar o parecer emitido pelo TCE.

Dessa forma, a decisão concluiu que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades coatoras, não existindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. A segurança foi denegada em consonância com o parecer ministerial, e não houve condenação em honorários, conforme disposto na Súmula nº 512 do STF.

Mandado de Segurança Cível n.º 4007084-93.2023.8.04.0000

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça...

Prefeito pode responder por propaganda eleitoral publicada por subordinado em rede oficial

O prefeito pode ser responsabilizado por propaganda eleitoral divulgada nos canais oficiais da administração mesmo quando não tenha feito...

Compartilhar pesquisa eleitoral sem registro no status do WhatsApp pode gerar multa, diz TSE

Compartilhar no status do WhatsApp uma pesquisa eleitoral sem registro prévio na Justiça Eleitoral pode resultar em multa, mesmo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova...