A mãe de uma criança de dois anos de idade, residente em Itacoatiara, entregou a filha à avó paterna para que o ex-companheiro, que mora em Manaus, tivesse acesso a criança e posteriormente a devolvesse. No entanto, o pai não quis devolver a menor, e a mãe se viu obrigada a ajuizar uma ação de busca e apreensão da filha e obteve recurso favorável contra a decisão do juízo recorrido que negou o pedido. O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil concedeu a tutela invocando o princípio do melhor interesse da criança que ainda está em fase de amamentação.
Na decisão, o Relator registrou que a busca e a apreensão de um menor é uma medida drástica e excepcional, que é deferida de acordo com o caso em concreto. “Menor que se encontra em tenra idade e em fase de amamentação, necessitando da presença da genitora se caracteriza o melhor interesse da criança”.
Na ação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas, a mãe pediu a medida cautelar da busca e apreensão da menor, que foi indeferida. No recurso, a agravante demonstrou que não pesava contra a mesma nenhuma hipótese de desabono moral.
A probabilidade do direito autorizadora da medida, segundo o julgado se centrou no fato de que, embora não houvesse regulamentação judicial sobre o direito de guarda, restou comprovado que as partes entabularam acordo verbal, que foi desrespeitado pelo pai.
O perigo de dano, segundo a decisão, restou identificado que se cuida de uma menor de 2 (dois) anos de idade, ainda em fase de amamentação, a qual se encontrava privado do contato com sua genitora, se impondo a entrega da menor. A decisão editou que o caso não se cuidava de uma análise de mérito, mas de deferimento da cautelar.
Processo nº 4009567-67.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Menores. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Itacoatiara Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 31/01/2023 Data de publicação: 31/01/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. FASE DE AMAMENTAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DA MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A busca e apreensão de menor é uma medida drástica e excepcional, que é deferida de acordo com o caso em concreto, observados indícios robustos de riscos à integridade física, psíquica e emocional do infante; 2. A menor encontra-se em tenra idade e em fase de amamentação, necessitando da presença de sua genitora por se caracterizar o melhor interesse da criança; 3. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; 4. Decisão agravada reformada; 5. Recurso conhecido e provido.