Decisão reconhece prescrição parcial, impõe devolução de R$ 5 mil e fixa R$ 3 mil por danos morais por descontos mensais indevidos. A senteça é do Juiz Igor Caminha Jorge, do Juizado Cível de Alvarães, no Amazonas.
Durante dez anos, um consumidor do Amazonas teve valores descontados automaticamente de sua conta bancária a título de seguro não contratado junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A.
A cobrança indevida foi reconhecida como prática abusiva pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itacoatiara, que condenou o banco à devolução de R$ 5.182,36, além de R$ 3 mil por danos morais.
O seguro, denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, foi lançado de forma contínua na conta do autor entre outubro de 2014 e outubro de 2024, sem que houvesse qualquer prova de contratação. Intimada, a instituição financeira não apresentou o contrato que autorizasse os descontos, embora tenha alegado que o serviço teria sido regularmente firmado.
O juiz aplicou a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao reconhecer que a relação entre as partes é de consumo e que cabia ao réu comprovar a legalidade da cobrança — o que não ocorreu.
Prescrição parcial: valores anteriores a 2015 foram excluídos
Ao analisar a alegação do banco quanto à prescrição, o magistrado destacou que se aplica à hipótese o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não a prescrição trienal, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo e não de reparação civil.
Contudo, acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para reconhecer que valores descontados antes de 24 de janeiro de 2015 (dez anos antes do ajuizamento da ação) não poderiam mais ser exigidos judicialmente. Assim, a condenação considerou apenas os descontos realizados nos 10 anos anteriores à propositura da ação, respeitando o prazo prescricional.
Restituição simples e em dobro, conforme o STJ
Com base na tese firmada no EAREsp 676.608/RS, o juiz determinou a restituição dos valores: De forma simples, no montante de R$ 1.218,86, correspondente aos descontos realizados até 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ; em dobro, no valor de R$ 1.981,75 x 2, correspondente aos descontos realizados após essa data, quando se presume a má-fé da instituição financeira.
Somados, os valores totalizam R$ 5.182,36, com correção monetária pelo IPCA e juros conforme a Selic, na forma da Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional.
Danos morais reconhecidos
O magistrado também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por considerar que os descontos não autorizados atingiram os direitos de personalidade do autor, restringindo seu acesso a recursos financeiros de forma injustificada. A decisão ressaltou que a responsabilidade do banco é objetiva e que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de uma ofensa relevante à dignidade do consumidor.
Dispositivo final
A sentença declarou a inexigibilidade do seguro, determinou ao banco que se abstenha de novos descontos sob pena de multa de R$ 200 por ocorrência, limitada a 30 incidências, e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Processo n. 0000341-81.2025.8.04.2000