TST mantém condenação por assédio sexual após supervisor “roubar beijo” de funcionária em ambiente de trabalho
A caracterização do assédio sexual e do dano moral decorrente de conduta abusiva no ambiente de trabalho é matéria essencialmente fática e, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, não pode ser revista pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de telemarketing ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio sexual praticado por supervisor contra empregada.
O caso foi julgado no processo TST-Ag-AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005, relatado pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Beijo sem consentimento em pleno expediente
Segundo o acórdão, o Tribunal Regional do Trabalho havia mantido a sentença que reconheceu a ocorrência de assédio sexual no ambiente laboral. A prova central foi um registro de câmeras de segurança que demonstrou que o supervisor se aproximou da trabalhadora e “roubou” um beijo na boca sem o seu consentimento, durante o expediente e na presença de outros colegas.
Para o Tribunal Regional, a conduta caracterizou importunação sexual e violação à dignidade da trabalhadora, configurando dano extrapatrimonial indenizável.
A empresa tentou levar o caso ao TST por meio de recurso de revista. Sustentou que a decisão regional teria reconhecido o assédio sexual com base em interpretações subjetivas e sem a presença dos elementos essenciais do ato ilícito. Alegou ainda violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Óbice da Súmula 126
Ao analisar o caso, o relator destacou que a conclusão do tribunal regional foi baseada na avaliação das provas produzidas no processo — especialmente o vídeo das câmeras de segurança.
Diante disso, o exame das alegações da empresa exigiria a reavaliação do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.
Segundo o ministro: “O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a importunação, o assédio sexual e o dano extrapatrimonial ficaram fartamente demonstrados.”
Assim, a 1ª Turma entendeu que não havia como reabrir a discussão sobre a ocorrência do assédio, pois isso implicaria reexaminar fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.
Agravo rejeitado
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu conhecer do agravo interposto pela empresa, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão que havia barrado o processamento do recurso de revista. O julgamento foi unânime.
Na prática, a decisão ilustra um ponto importante do processo trabalhista: O TST não funciona como terceira instância para reavaliar provas. Quando tribunais regionais reconhecem a ocorrência de assédio ou dano moral com base no conjunto probatório, a revisão dessa conclusão normalmente esbarra no obstáculo da Súmula 126.
Isso faz com que, em muitos casos envolvendo assédio no ambiente de trabalho, a discussão decisiva ocorra nas instâncias ordinárias, onde as provas são produzidas e analisadas.
