A falta de informação ao consumidor levou a aposentada Maria Aparecida Marinho dos Santos a pedir em juízo, por meio de ação declaratória de nulidade de cobrança que o Banco BMG S.A cessasse descontos indevidos que incidiam diretamente em seu contracheque. A tutela foi concedida e posteriormente hostilizada em recurso de Agravo de Instrumento, porém, o Desembargador Elci Simões de Oliveira, rejeitou a tese da instituição financeira de que houvera uma transferência de crédito para o Banco Itaú S.A, firmando a legitimidade passiva do Banco Réu para responder a ação.
Em primeira instância, o juiz Diógenes Vidal Pessoa concedeu a medida cautelar de urgência, determinando que os descontos fossem cessados. A autora levou o Banco BMG S.A., à condição de réu, porque, em seu local de trabalho, o banco teria disponibilizado um representante, oferecendo empréstimo financeiro consignado em folha de pagamento.
Com o decurso do tempo, houve o desconto das mensalidades, mas, houve a surpresa de um desconto próprio do banco requerido. Procurando saber a causa, o banco lhe informou que se cuidava da parcela de um novo empréstimo, que não firmara. A autora pediu cópia do contrato, que nunca lhe fora encaminhado. Deste novo desconto somaram-se 25 parcelas, todas contestadas pela correntista.
O Banco argumentou que o contrato fora cedido a outra instituição financeira, o Itaú, e recorreu da decisão que havida, então determinado, em cautelar, a restituição dos valores indevidos. Em segundo grau a decisão considerou que o agravante demonstrou-se responsável pelos descontos realizados nos contracheques da autora e que, ademais, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a suposta cessão de crédito alegada. O Banco contestou também o valor da multa, mas a alegação não prosperou. Foi mantida a decisão.
Processo nº 4004544-43.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVELJUIZ PROLATOR: DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4004544-43.2021.8.04.0000AGRAVANTE : BANCO BMG S/A. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Relação de Consumo. Astreintes. Valor razoável. Redução. Impossibilidade.1. A alteração da multa só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório.2. A função da astreintes é coagir ao cumprimento de decisão judicial, devendo o valor ser fixado dentro da razoabilidade, proporcionalidade e condizente com a natureza da ação.3. Recurso conhecido e desprovido.