Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

Uma instituição financeira da região de Varginha/MG terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções.

Metas abusivas

A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva. Ele pediu, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte:  TRT da 3ª Região (MG)

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