A Magistrada Luciana Nasser, no comando da 17ª Vara Cível e em julgamento de conflito de interesses entre direito de consumidor e o Bradesco, em análise de matéria que se revelou por cobranças indevidas de tarifas bancárias, deliberou que este conteúdo, sendo dominantemente de direito, dispensaria a produção de provas. Nesse contexto, em julgamento antecipado de mérito, acolheu a pretensão de Ana Lílian, cliente do banco e autora na ação, condenando a instituição financeira à restituição de valores, ao dobro, bem como em danos morais.
A autora narrou que, como cliente da instituição financeira, detectou inúmeros descontos em seu extrato bancário, que se sucederam por vários meses sem que tivesse expressado concordância quanto a esses débitos. Os descontos se revelaram pela expressão Cesta Celular. No que pese ter tentado solucionar o impasse administrativamente, a autora nada obteve de solução para a questão indicada.
O mérito da matéria se centrou, de então, no exame da procedência do pedido da autora, que teve valores cobrados em sua conta bancária e que considerou não devidos ao banco, por ausência de seu consentimento. Assim, pediu a reparação de danos materiais e imateriais.
A sentença trouxe à baila entendimento da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas. Não demonstrada a contratação dos serviços, mediante contrato, com serviço inadequado, há descontos indevidos. Decorre a indenização em danos morais por serviço não solicitado, face a prática abusiva do banco, por ofensa a dignidade do consumidor. Derradeiramente, há que se impor a devolução em dobro dos valores descontos face a ausência de engano justificável.
Processo nº 0751876.93.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Processo 0751876-93.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – REQUERENTE: ANA LILIAN BRAGA DO BU, registrado civilmente como Ana Lilian Braga do Bu – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fi m de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.524,00 (R$ 762,00 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.