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Banco age de má fé por apresentar, apenas no recurso, contratos impugnados pelo cliente

Réu em ação que pede restituição de descontos indevidos, é negligente o Banco que não pede a perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato pelo cliente após este se insurgir na réplica afirmando que o escrito não foi aposto por ele. Nessa circunstância, é acertada a decisão judicial que declara o contrato inexistente, declarou o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM. 

Nesse caso, segundo o recurso julgado pela Primeira Câmara Cível, com voto do Relator,  não há o que se alterar em recurso de apelação, mesmo com a juntada de novos documentos no apelo. Isso porque a iniciativa suprime a instância decisória e retira da parte contrária o direito de contestar em instrução a autenticidade da assinatura e a veracidade dos documentos.

Nesses casos, a conclusão é a de que o Banco age de má fé, por não promover a juntada de documentos no tempo previsto, fazendo-o de forma extemporânea. Há presunção de que os contratos já lhe eram acessíveis e conhecidos e que teve o propósito de suprimir esse situação  da instância decisória, além de retirar da parte contrária o direito de contestar em instrução a autenticidade da assinatura e a veracidade dos documentos.

No acórdão, a Câmara Cível definiu: “Está correta a conclusão pela inexistência dos negócios jurídicos impugnados porque o Banco réu não juntou prova da celebração dos empréstimos e não requereu perícia grafotécnica do contrato de cartão de crédito cuja autenticidade foi impugnada. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que o banco agiu com má-fé ao debitar mensalmente valores oriundos de contratos inexistentes. A restituição deverá observar o dever de compensar os valores disponibilizados na conta bancária de titularidade do cliente autor”.

O recurso foi julgado em 11 de novembro de 2024. O acórdão cita varias Jurisprudências relevantes, representadas pelos números a seguir:

AgInt no AREsp nº 853.152/RS, TJAM-ApC nº 0000847-96.2019.8.04.3801; TJAM-ApC Nº 0617188-05.2019.8.04.0001; TJAM-ApC Nº0632392-31.2015.8.04.0001; TJAM-ApC Nº 0612621-28.2019.8.04.0001; TJAM-EDcl Nº 0008828-94.2023.8.04.0000; TJAM-EDcl Nº 0004073-27.2023.8.04.0000; TJAM-EDcl Nº0002467-61.2023.8.04.0000; TJAM- ApC Nº 0706336-22.2022.8.04.0001; TJAM-EDcl Nº0010669-27.2023.8.04.0000; TJAM- ApC Nº 0629913-21.2022.8.04.0001; TJAM- ApC Nº0713496-98.2022.8.04.0001; TJAM- ApC Nº 0613810-80.2015.8.04.0001; TJAM- ApC Nº0661719-74.2022.8.04.0001; AgInt no AREsp 1.407.637/RS; REsp n. 1.573.859/SP; AgInt noAREsp 2.409.085/SP; AgInt no AREsp 2.157.547/SC; AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP

Processo n. 0617624-61.2019.8.04.0001