Negativação sem prévia comunicação ao consumidor, ainda que exista a dívida, é irregular e gera dano moral presumido, cabendo a notificação ser feita também por meios eletrônicos, desde que comprovados envio e entrega.
A lei assegura ao consumidor o direito de ser comunicado, por escrito, antes de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. A obrigação, conforme a Súmula 359 do STJ, é do próprio órgão mantenedor, e a ausência de aviso prévio pode tornar a inscrição irregular e ensejar indenização por danos morais.
Entretanto, considerado o avanço tecnológico e o uso disseminado de meios digitais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa comunicação pode ser realizada não apenas por carta, mas também por e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e a entrega no canal informado pelo consumidor.
A dispensa de aviso de recebimento (AR), já reconhecida pela Súmula 404, permanece aplicável, bastando que o órgão demonstre a efetiva remessa ao endereço ou contato fornecido.
Se essa notificação não for feita, a inscrição é considerada indevida, ainda que a dívida exista. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ entende que há dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, o prejuízo decorre automaticamente da irregularidade, sem necessidade de prova adicional, impondo ao órgão mantenedor o dever de indenizar.