A 3ª Câmara (2ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado por empregado que alegava ter sofrido assédio moral em razão de apelido vexatório relacionado a condição de saúde.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a prova oral confirmou a existência do apelido no ambiente de trabalho. Ainda assim, entendeu que o simples uso de apelido depreciativo entre colegas não é suficiente, por si só, para caracterizar assédio moral indenizável.
Segundo o colegiado, a configuração do assédio moral exige demonstração de conduta abusiva reiterada, capaz de atingir a dignidade do trabalhador, associada à atuação do empregador, seja por participação direta, tolerância ou omissão diante de prática conhecida.
No caso concreto, as testemunhas não confirmaram que superiores hierárquicos utilizassem o apelido ou incentivassem a conduta. Também não ficou comprovado que a empresa tivesse ciência do fato e deixado de adotar providências. Ao contrário, uma das testemunhas afirmou que o apelido teria surgido a partir de exposição feita pelo próprio trabalhador aos colegas.
Diante da ausência de nexo causal entre a conduta patronal e o alegado dano, o Tribunal concluiu que não se configurou ato ilícito imputável à empregadora, afastando o dever de indenizar.
Com isso, foi mantida a improcedência do pedido de danos morais, firmando-se o entendimento de que a responsabilidade da empresa por apelido vexatório não se presume, dependendo de prova concreta de participação, conivência ou omissão patronal diante de conduta abusiva reiterada.
