Aposentada consegue restituição de valores sacados de sua conta em decorrência de movimentações indevidas

Aposentada consegue restituição de valores sacados de sua conta em decorrência de movimentações indevidas

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, em ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, a ressarcir valores a uma cliente, decorrentes de suposta fraude em transações bancárias. A sentença, publicada em 29/01, é do juiz José Ricardo Pereira.

A aposentada de 80 anos narrou morar em uma localidade distante 30km do centro de Caxias do Sul (RS) e que vai esporadicamente para a cidade. Relatou possuir uma conta poupança na instituição financeira e que fez duas transferências no dia 02/06/2021, quando compareceu presencialmente em uma agência. A gerente solicitou que ela atualizasse o cartão no caixa eletrônico, ocasião em que pediu auxílio de uma suposta funcionária, que inseriu o cartão na máquina, digitou algumas teclas e o devolveu.

A autora alegou que, somente no dia 06/09/2021, ao retornar à agência bancária para fazer um saque, percebeu portar um cartão que não era seu, em nome de terceiros. Ao procurar a gerente, foi informada de que não havia mais saldo em sua poupança e que haviam sido efetuados saques diversos, o que ela desconhecia.

A CEF, em sua defesa, requereu a improcedência da ação. Juntou parecer da área de segurança da instituição e vídeos com gravações referentes ao dia da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que há responsabilidade objetiva da ré, derivada do risco inerente às atividades bancárias, e citou a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destacou, também, que tal responsabilidade só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Houve a comprovação de que foram efetuados diversos saques, no mesmo dia em que a aposentada esteve na agência pela primeira vez, para fazer as transferências, além de cobranças de tarifas referentes aos saques e dois créditos oriundos de contratações de empréstimos. O juiz reconheceu ter havido culpa parcial da autora, devido à entrega do cartão e quebra do sigilo da senha, o que teria facilitado a prática fraudulenta. Contudo, concluiu que a CEF não aplicou devidamente as medidas de segurança, havendo falha na identificação dos indícios de fraude e omissão na conduta de evitar os prejuízos ocorridos. “A série interminável de saques ocorridos durante 2 meses na conta bancária da requerente, chegando ao ponto de praticamente zerar o saldo, não se enquadrava na rotina usual da correntista” ressaltou.

A ação foi, então, julgada parcialmente procedente, condenando a Caixa a restituir os valores retirados mediante saque, bem como as tarifas decorrentes dessas operações, além da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. O magistrado entendeu não ter sido comprovado a ocorrência de danos morais, razão pela qual não acolheu o pedido de indenização.

Cabe recurso ao TRF4.

Com informações do TRF4

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