Nos autos do processo nº 0211192-33.2015.8.04.0001, Anderson da Silva Melo foi condenado pelo crime de tráfico de drogas porque foi surpreendido pela Polícia Militar por ter em depósito substância entorpecente de uso proibido no Brasil. A sentença condenatória concluiu que o réu foi preso com grande quantidade de maconha e cocaína, fixando pena de 8 (oito) anos de reclusão e multa de 800 (oitocentos) dias-multa, não se reconhecendo a causa especial de diminuição da pena por tráfico privilegiado. Foi relator o desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
Segundo a sentença condenatória, para ser beneficiado pelo tráfico privilegiado impõe-se a cumulação de 04 (quatro) condições legais: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) que não se dedique a atividades criminosas; d) não integre organização criminosa, havendo circunstâncias negativas que impediriam, na visão do magistrado, a concessão do benefício. O Acusado recorreu, pleiteando a reforma, por entender fazer jus ao privilégio.
Como consta no Acórdão, nos delitos tipificados na Lei de Drogas, a fixação da pena-base orienta-se pelas disposições do artigo 42 da mesma norma, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, somente podendo ser estabelecida no mínimo legal se todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
No entanto, à unanimidade de votos a Câmara Criminal considerou que o fato da sentença penal ter valorado, logo na primeira fase de fixação da pena, a grande quantidade de maconha e cocaína apreendida com o acusado, com pena mínima aumentada de 05 para 08 anos, o critério deveria ser alterado, pois a exasperação da pena revelou-se desproporcional e exacerbada, adotando-se o critério objetivo de 1/6 (um sexo) para cada vetorial negativa, nos moldes de jurisprudência adotada pelo Tribunal local.
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