O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir sobre o pedido formulado pelo Estado do Amazonas na Suspensão de Liminar, que visa suspender os efeitos de decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a qual determinou a convocação de mais de 3 mil candidatos aprovados na primeira fase do concurso público da Polícia Militar de 2011, mas fora do número de vagas originalmente previstas no edital.
O certame lançado em 2011 ofereceu 2.000 vagas para soldados do quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Amazonas. Durante sua vigência, foi publicada a Lei Estadual nº 3.793/2012, que aumentou o efetivo total da corporação de 10 mil para 15 mil policiais militares, sendo 8.593 na patente de soldado.
Apesar da ampliação, os candidatos aprovados apenas na primeira fase e fora das vagas não foram convocados para as etapas subsequentes, como Inspeção de Saúde e o Curso de Formação de Soldados.
A decisão do TJAM entendeu que a omissão da Administração violou os princípios da razoabilidade e da legalidade, diante da existência de vagas excedentes criadas por lei. Para os desembargadores, ficou configurada preterição arbitrária dos candidatos, o que, à luz do Tema 784 da Repercussão Geral do STF, converte a expectativa em direito subjetivo à nomeação.
No pedido dirigido ao STF, o Estado alega grave risco à ordem jurídica, à segurança e à economia públicas.
Sustenta que os candidatos não demonstraram preterição durante a vigência do concurso, que expirou em 2015, e que o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, utilizado como prova, foi emitido apenas em 2017, por autoridade sem competência para nomear. A Procuradoria também argumenta que a convocação de candidatos com idade superior a 43 anos, aprovados com pontuação mínima de 40%, compromete a eficiência do serviço policial. O impacto financeiro anual estimado ultrapassa R$ 210 milhões.
O Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, em parecer juntado aos autos, manifestou-se favoravelmente à concessão da contracautela. Para ele, a decisão do TJAM impõe ao Estado obrigações com alto potencial de oneração e risco de efeito multiplicador, sem respaldo na comprovação exigida pelo Tema 784.
O processo aguarda decisão do Ministro Presidente do STF, que ainda examina se concede liminar para suspender os efeitos da decisão até o julgamento final da causa.