Agência de viagens deve indenizar clientes após não emitir passagens aéreas para Miami

Agência de viagens deve indenizar clientes após não emitir passagens aéreas para Miami

O Poder Judiciário potiguar condenou uma agência de viagens após não emitir passagens aéreas compradas por um casal de clientes com destino para Miami. Nesse sentido, a juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa restitua aos autores o valor de R$ 7.084,88 referente às passagens não usufruídas, além de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a cada um dos consumidores.
Conforme narrado, os autores adquiriram passagens aéreas junto à empresa para Miami, cuja ida estava prevista para o dia 12 de novembro de 2023 e o retorno para o dia 26 de novembro daquele mesmo ano. Entretanto, em agosto de 2023, foram surpreendidos com a informação de que a linha “Promo” da empresa havia sido suspensa e que não emitiriam as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023. Relataram, ainda, que a agência não comunicou essa decisão diretamente aos consumidores, tendo estes tomado ciência por meio das redes sociais.
Analisando o caso, a magistrada salientou que os clientes juntaram provas de que contratou e pagou pelos serviços da empresa de turismo. No entanto, não os usufruiu, pois a agência de viagens não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu devolver o valor pago pelos consumidores por meio de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa.
Em relação à contestação da empresa, a juíza afirmou que a agência de viagens não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta. “A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes”, afirmou a magistrada.
Além disso, a juíza afirmou que trata-se de evidente relação de consumo, estando preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
“Resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela empresa, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema. Assim, deve a parte ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido”, analisa.
Nesse sentido, a magistrada observou que a empresa não demonstrou ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para os clientes. “Diante da conduta ilícita da parte agência de turismo, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas anti jurídicas análogas”, ressalta.
Com informações do TJ-RN

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