Administração de Fernando de Noronha será compartilhada entre União e o Estado de Pernambuco

Administração de Fernando de Noronha será compartilhada entre União e o Estado de Pernambuco

A Advocacia Geral da União (AGU) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF),nesta semana, um acordo celebrado entre a União, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Estado de Pernambuco e a Agência Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (CPRH) para instituir uma gestão compartilhada do arquipélago de Fernando de Noronha. A conciliação agora depende da homologação pela Corte para entrar em vigor.

A iniciativa, que também contou com colaboração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Secretaria de Patrimônio da União, tem como objetivo a proteção do meio ambiente e a cooperação entre os entes federativos envolvidos, de modo a compatibilizar a gestão administrativa, urbanística e turística do conjunto de ilhas com as diretrizes de defesa da biodiversidade, do uso sustentável dos recursos naturais, do adequado disciplinamento do uso do solo e do planejamento territorial que ampare as atuais e futuras gerações.

O documento prevê que os entes não poderão ampliar o perímetro urbano existente, devendo coibir construções irregulares e buscar a regularização ou a demolição – quando cabível –, daquelas já erguidas em desconformidade com as normas ambientais específicas do arquipélago. Por outro lado, até que seja elaborado um novo estudo de capacidade, com indicadores de sustentabilidade da ilha, o número de turistas não poderá ultrapassar 11 mil ao mês e 132 mil ao ano.

Tanto a União quanto o Estado de Pernambuco – por meio de seus órgãos e autarquias competentes – assumem ainda uma série de atribuições específicas, setorizadas, a fim de viabilizar a gestão compartilhada de Fernando de Noronha. Um comitê de acompanhamento e gestão, composto por quatro gestores (sendo dois para cada ente), acompanhará o efetivo cumprimento das obrigações.

Uma vez homologado, o acordo vigerá por prazo indeterminado, só podendo ser substituído por novo ajuste entre as partes, igualmente submetido à apreciação prévia do STF.

Ref.: Ação Cível Originária nº 3.568.

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