A simples alegação de contratação por adesão não basta para validar a cobrança decorrente de cartão de crédito consignado. Quando a instituição financeira invoca a existência do contrato, mas não junta o instrumento aos autos, deixa de comprovar a ciência inequívoca do consumidor e atrai a aplicação da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com consequências diretas na validade da operação.
Com esse entendimento, o desembargador Yedo Simões de Oliveira negou provimento, de forma monocrática, às apelações interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por consumidor contra sentença da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. A decisão aplicou a tese firmada no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5), julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
No caso, o banco sustentou que a contratação ocorreu por meio de contrato de adesão, apresentando apenas registros sistêmicos internos para comprovar a operação. Contudo, não houve juntada do instrumento contratual, físico ou digital, o que impediu a verificação do cumprimento dos deveres de informação exigidos pela tese vinculante do IRDR, como a demonstração clara dos meios de quitação da dívida, do acesso às faturas, da forma de desconto em folha e da incidência de encargos rotativos.
Diante da inversão do ônus da prova, o relator entendeu que prevalece a narrativa do consumidor, segundo a qual buscou contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. Reconhecida a violação ao dever de informação, foi mantida a declaração de invalidade do cartão, com a conversão do negócio em empréstimo consignado, nos termos do artigo 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do contratante.
A decisão também preservou a condenação à restituição em dobro de eventual valor cobrado indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, diante da afronta à boa-fé objetiva, bem como a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, considerada compatível com os parâmetros da jurisprudência do TJ-AM. Por outro lado, foram mantidas como válidas as compras e saques efetivamente realizados pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Ao final, o relator rejeitou o pedido do banco para afastar as condenações e também negou a pretensão do consumidor de majorar a indenização, além de manter o termo inicial dos consectários legais conforme a regulamentação interna da Corte. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Processo 0504296-80.2024.8.04.0001
