Acusado de desmontar veículo roubado não consegue provar inocência e é condenado por receptação

Acusado de desmontar veículo roubado não consegue provar inocência e é condenado por receptação

Decisão do Colegiado da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de um acusado pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. O julgamento do recurso de apelação teve como relatora a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, cujo voto foi decisivo para confirmar a sentença de primeira instância.

O caso envolve um veículo que foi roubado e, dias depois, encontrado em posse do acusado, que estava utilizando uma serra elétrica para desmontar o automóvel em via pública. Apesar de alegar que trabalha com sucatas e desconhecia a origem ilícita do bem, o acusado não conseguiu comprovar a licitude da posse, o que foi fundamental para a manutenção da condenação.

A decisão destacou que, no crime de receptação, o ônus da prova é invertido. Ou seja, cabe ao réu demonstrar que a posse do bem foi adquirida de forma lícita ou que ele não tinha conhecimento da procedência criminosa do objeto. No caso em questão, a defesa não conseguiu apresentar provas suficientes para sustentar a alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo.

As provas colhidas no processo, incluindo depoimentos de testemunhas e o flagrante realizado pela polícia, foram consideradas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime. A relatora enfatizou que as circunstâncias em que o acusado foi preso, desmontando um veículo que havia sido roubado poucos dias antes, revelam dolo direto na conduta criminosa.

Com a confirmação da sentença, a decisão do TJAM reforça a jurisprudência que exige dos acusados por receptação a comprovação da licitude do bem em sua posse, sob pena de manutenção da condenação pelo crime. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, visa garantir a eficácia da responsabilização penal em casos em que a origem criminosa do bem é evidente.

A decisão serve como um importante precedente, destacando a necessidade de os acusados por crimes de receptação apresentarem provas concretas que justifiquem a origem dos bens em sua posse, evitando assim condenações baseadas em meras alegações sem respaldo nos autos.

Processo: 0659488-45.2020.8.04.0001 

Classe/Assunto: Apelação Criminal / Receptação Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis  Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 07/09/2024
Data de publicação: 07/09/2024 Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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