O ajuizamento de múltiplas ações por contratos distintos não configura conduta processual temerária nem autoriza reunião de processos. O verdadeiro abuso identificado foi de natureza contratual, revelando-se na cobrança de juros de 18% ao mês, quase nove vezes acima da média de mercado, que desequilibrou a relação de consumo e comprometeu a renda da beneficiária assistencial, definiu o juiz Rosselberto Himenes na sentença contra a Crefisa.
Na defesa, a instituição financeira alegou que a autora ajuizara diversas ações sobre contratos diferentes e pediu a reunião dos feitos por conexão, além de acusar a consumidora de litigância de má-fé. O juiz rejeitou ambas as teses. Destacou que os contratos possuíam datas, valores e objetos autônomos, sem risco de decisões contraditórias. E reforçou que o simples exercício do direito de ação não se confunde com abuso processual.
O abuso verificado foi de natureza contratual
Segundo a perícia judicial, a taxa efetiva aplicada no financiamento alcançou 18% ao mês, enquanto a média do Banco Central, para operações análogas, era de apenas 2,06% no mesmo período. A prestação contratada de R$ 776,40 consumia 59,61% da renda mensal de R$ 1.302,00 da autora, beneficiária assistencial. Para o magistrado, esse descompasso configurou desequilíbrio contratual e afrontou o mínimo existencial da autora.
Revisão contratual e efeitos da decisão
Com base no laudo pericial, o juiz declarou abusiva a cláusula de juros e determinou a readequação do contrato à taxa média de mercado. Fixou o valor da parcela em R$ 337,09 até a consolidação dos cálculos, afastou a mora imputada e proibiu a negativação do nome da consumidora enquanto ela permanecer adimplente pelo valor revisado.
“A média do BACEN não é “teto legal”, mas constitui referencial técnico útil ao exame do caso concreto; aqui, somam-se a hipervulnerabilidade da consumidora e o descompasso dos encargos sem justificativa técnica demonstrada pela fornecedora. A ré sustenta tratar-se de débito em conta, negando natureza consignada”.
“Ainda que se acolha a premissa defensiva, o ponto não elide a conclusão nuclear da perícia: a taxa efetiva aplicada ao financiamento, nas condições do contrato, mostrou-se desarrazoada e apta a desequilibrar a relação”, definiu o Juiz ao condenar a Crefisa a restituir em dobro valores pagos a mais pela autora.
Processo n. 0496286-81.2023.8.04.0001