A venda de terra pública sem autorização do Legislativo, por expressa previsão, é ato nulo, fixa STJ

A venda de terra pública sem autorização do Legislativo, por expressa previsão, é ato nulo, fixa STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que declarou nula a alienação de uma área pública localizada na Estrada do Puraquequara, em Manaus, vendida pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM) por apenas R$ 10 mil, sem licitação e sem a prévia autorização da Assembleia Legislativa, condição exigida pela Constituição do Estado do Amazonas.

Segundo a Terceira Turma, a ausência de licitação, o preço irrisório e a falta de autorização legislativa tornam o ato nulo de pleno direito, conforme os arts. 134, §7º, da Constituição do Amazonas e 188 da Constituição Federal. O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.206.598/AM, relatado pela ministra Daniela Teixeira.

O colegiado manteve integralmente o entendimento das instâncias amazonenses, afastando apenas a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, ao reconhecer que a oposição de embargos com o objetivo de prequestionar matéria jurídica não possui caráter dilatório, conforme a Súmula 98 do STJ.

Negócio jurídico viciado

A controvérsia teve origem em ação anulatória movida por uma pessoa jurídica, julgada procedente pela 6ª Vara Cível de Manaus, sob a condução do juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto. A sentença reconheceu a nulidade da venda do imóvel de 56 hectares, alienado pelo ITEAM a um particular por valor “manifestamente vil” — R$ 10.142,15 — sem observância das formalidades essenciais de direito público.

O magistrado apontou três vícios insanáveis: preço incompatível com o valor real da terra, ausência de processo licitatório e falta de autorização legislativa, esta última exigida para qualquer alienação de área pública rural superior a mil hectares, nos termos do art. 134, §7º, da Constituição Estadual.

O TJAM, ao julgar apelação, manteve a sentença. O acórdão relatado pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil reforçou que o negócio jurídico violou “os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a administração pública”, determinando o cancelamento do título definitivo e da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Manaus.

STJ afasta todas as teses da defesa

No STJ, o comprador alegou incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência, valor da causa e negativa de prestação jurisdicional. Todas as teses foram rejeitadas.

A ministra Daniela Teixeira observou que o TJAM enfrentou adequadamente todas as questões relevantes; que a competência da Vara Cível se justifica por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico; e que a autora, que na ação, esteve na condição de posseira, teve legitimidade e interesse de agir.

O acórdão destacou ainda que a coisa julgada não se configurou por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que a discussão sobre decadência não havia sido examinada nas instâncias locais, atraindo a Súmula 211 do STJ. A reapreciação dos fatos e provas, concluiu a relatora, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 da Corte.

Nulidade absoluta e retorno do bem ao patrimônio público

Com a decisão, ficou consolidado que a venda realizada sem observância das exigências constitucionais é nula de pleno direito e insuscetível de convalidação pelo tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil. O bem, portanto, retorna ao domínio público.

“A alienação de terras públicas sem autorização legislativa e sem licitação é inválida por expressa previsão constitucional, não gerando qualquer efeito jurídico válido”, assinalou a relatora.

REsp 2206598 / AM

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