A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a destinação mercantil das drogas não pode ser presumida pela simples posse do entorpecente, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o ônus de demonstrar, de forma segura, a finalidade de tráfico. Com esse entendimento, a Corte desclassificou a imputação de tráfico para porte para consumo pessoal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
In dubio pro reo
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a conduta de “trazer consigo” prevista no art. 33 da Lei de Drogas abrange tanto a posse direta quanto a disponibilidade imediata da substância, mas a caracterização do tráfico exige elementos que demonstrem inequívoca intenção de comercialização.
No caso, policiais militares receberam denúncia anônima sobre negociação de drogas em um matagal. Ao chegarem ao local, visualizaram cinco pessoas próximas a um palete onde estavam porções de entorpecentes. Três fugiram e dois permaneceram, entre eles o recorrente.
O Tribunal estadual havia sustentado a condenação sob o argumento de que “a grande quantidade de drogas à vista dos réus impunha a eles a obrigação de justificar plausivelmente sua presença”, invertendo o ônus da prova. Além disso, havia registro de inconsistências entre os depoimentos dos policiais e as imagens das bodycams, mas, mesmo assim, a corte local considerou a versão acusatória suficiente.
Outro ponto destacado pelo STJ foi a existência de confissões de corréus que admitiram a traficância, mas isentaram o acusado, reafirmando que ele se encontrava ali apenas como usuário, para adquirir drogas. Esses elementos, segundo Schietti, jamais foram refutados de forma adequada pelo acórdão recorrido.
“Não é possível afirmar com segurança a versão acusatória, e tampouco infirmar a hipótese alternativa apresentada pela defesa”, concluiu o relator, aplicando o in dubio pro reo em favor do recorrente.
Preclusão da nulidade
No mesmo julgamento, a Turma reafirmou que a nulidade pela inobservância da ordem legal de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) deve ser arguida na própria audiência, sob pena de preclusão, ainda que considerada absoluta. O silêncio da defesa na instrução revelou anuência tácita ao procedimento.
NÚMERO ÚNICO:1513168-87.2023.8.26.0228