Se o proprietário não atuou na vigília de quem usou o veículo para as drogas é complexa a devolução

Se o proprietário não atuou na vigília de quem usou o veículo para as drogas é complexa a devolução

Ser proprietário de boa fé é um dos requisitos a serem analisados em pedido de restituição de coisas apreendidas em decorrência do crime de tráfico de drogas, mas importa avaliar se esse proprietário atuou na vigilância ou na eleição de quem usou o bem móvel na prática do crime. Se essa culpa não for afastada, descabe se falar em restituição. O interessado precisa se desincumbir do ônus de afastar a presunção de culpa ‘in vigilando’ ou ‘in eligendo’, especialmente porque não demonstra de plano a também propriedade do bem apreendido. Foi Relator o Desembargador Paulo Machado Cordeiro. 

Neste contexto, porque seja possível a apreensão de veículo utilizado para a prática de crime definido na lei 11.343/2006, bem como a manutenção da constrição patrimonial até a sentença final, o requerente deva dar prova de suas alegações. No caso concreto, a requerente reclamou que vendeu uma embarcação, utilizada para a prática do comércio ilícito de drogas, mas a operação contratual não se perfez, porque não houve o efetivo pagamento, alegando a possibilidade de obter a devolução. 

Se o bem não foi pago na sua totalidade, este permaneceria no domínio do verdadeiro proprietário. O caso envolveu o tráfico internacional de drogas, das ilhas Canárias com destino ao Brasil e foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Esses bens, quando apreendidos, em decorrência do tráfico de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e reverterão a um fundo especial com destinação específica. 

Ocorre que, para a restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, para que haja o deferimento de pedido de restituição, é necessário que as coisas perquiridas não interessem ao processo, não haja dúvida sobre a legítima propriedade daquele que pleiteia e não se esteja diante de bens passíveis de confisco instrumentos ou produtos do crime. Com esses fundamentos, o pedido foi indeferido.

Processo nº 0825507-16.2019.4.05.8300

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