Destelhar uma casa para nela ingressar e furtar peças de fio não é conduta penal indiferente

Destelhar uma casa para nela ingressar e furtar peças de fio não é conduta penal indiferente

A subtração de duas portas de ferro e uma peça de fio de eletricidade pode ser insignificante para quem furtou, mas não para a pessoa que teve seu patrimônio subtraído ilicitamente, especialmente quando, para efetuar o furto, o meliante precisou ingressar na residência da vítima e, para tanto, subiu pelo telhado, e de lá afastou as telhas, ingressando na casa. Negou-se o recurso de Diego Souza. Uma manobra de qualidade no furto derruba o pedido de absolvição, ainda que pequeno o produto do crime, firmou, em fundamentos jurídicos, a Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, editando que o caso não seja um indiferente penal, como pedido no recurso. 

No direito penal, embora previsto que a insignificância de uma conduta possa torná-la atípica, se exige, para sua configuração que de fato seja irrelevante, caso contrário não se defere absolvição. A presença de uma qualificadora que permite a manobra mais requintada do furto exige punição mais severa, impedindo a pretensa absolvição. 

O acusado, quando foi condenado, não se conformou com a aplicação da pena privativa de liberdade pelo furto qualificado ante o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e pediu a aplicação do princípio da insignificância penal, por ter sido de baixo valor a coisa subtraída.

Na insignificância penal as circunstâncias que envolvem o crime devem ser avaliadas, entre elas, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. 

Como firmou a decisão, “em determinados caos, o valor da res furtiva, não é o único elemento a ser considerado, pois a qualificadora da conduta, constitui, em tese, óbice ao reconhecimento da insignificância”. 

Considerou-se inaplicável a tese do furto amparado pelo princípio da insignificância penal, porque não esteve presente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, ante a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa alheia móvel, especialmente por indicar uma maior censura penal na aplicação da pena privativa de liberdade. 

Processo nº 0002958-82.2013.8.04.4700

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Furto Qualificado Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis
Comarca: Itacoatiara Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 06/02/2023 Data de publicação: 06/02/2023 Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155,§4º, II CP. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da res furtiva não é o único elemento a ser considerado, pois a qualificadora da conduta, constitui, em tese, óbice ao reconhecimento da insignificância. No presente caso, o furto fora perpetrado mediante rompimento de obstáculo, não restando caracterizado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inviabilizando assim, a aplicação do princípio da insignificância. 2.Além disso, observa-se das anotações da folha de antecedentes penais (fl. 164), registro criminal em seu desfavor, indicando a habitualidade criminosa do acusado. Não se pode, assim, beneficiá-lo com a absolvição, despertando a sensação de impunidade no agente e estimulando a prática de outros crimes. 3.Dosimetria da pena: o fato da vítima não ter recuperado o bem é algo comum em crimes dessa natureza, sem contar que não foi de grande monta o prejuízo por ela amargado, não ultrapassando aquele inerente ao próprio tipo penal, devendo as consequências do crime serem neutralizadas. 4.Eventualmente, diante de particularidades do caso e mediante motivação idônea, é possível a adoção de fração superior ou inferior a 1/6 (um sexto), em face da incidência de atenuante. Contudo, o douto juiz de primeiro grau não expediu nenhuma motivação a justificar a aplicação de fração diversa de 1/6 (um sexto); mas, tão somente, diminuiu a reprimenda em 3 (três) meses. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida

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