Cobrança de encargos por banco no atraso em pagamento de empréstimos pessoais é válida

Cobrança de encargos por banco no atraso em pagamento de empréstimos pessoais é válida

Se o correntista da instituição bancária toma empréstimo de crédito pessoal e não cumpre com os pagamentos mensais das parcelas dentro dos prazos regularmente pactuados, verificando-se a ausência de saldos para cobrir os débitos, não há irregularidade na conduta do banco ao efetuar a cobrança de encargos moratórios. Neste contexto, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões acolheu recurso do Bradesco, e declarou legal a origem do desconto reclamado por um correntista, sobre o qual incidiu o Mora Cred Pess’ do Bradesco.

O julgado destaca que os encargos moratórios não devem ser confundidos com a Cesta Básica de Serviços, cuja cobrança exige a contratação prévia do serviço, pelo consumidor. As cobranças moratórias correspondem a encargos cuja previsão de cobrança encontra respaldo nas normas do Banco Central. 

O julgado traz como norte jurídico da questão a Resolução nº4.558/2017, do Bacen, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras, e onde se prevê que possam cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, juros de mora, nos termos da legislação em vigor. 

Tendo o correntista contratado crédito pessoal, e de cujo adimplemento resultou atraso, a cobrança de encargos não pode ser reconhecido como falha na prestação dos serviços pelo banco ou abusos que possam ter sido cometidos. 

Processo: 0644751-66.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível, 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bradesco S.a..Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA DENOMINADAS “MORA CRED PESS, PARC CRED PESS E GASTO C CRED” – EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TER A PARTE AUTORA REALIZADO EMPRÉSTIMOS QUE, NÃO SENDO PAGOS NO PRAZO AVENÇADO, ENSEJARAM A COBRANÇA DO ENCARGO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR SER A PARTE AUTORA DETENTORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE JUSTIFICARIA OS DESCONTOS DE TARIFA DENOMINADA “GASTO COM CRÉDITO” – EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – AUTOR QUE FAZ JUS À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO – DANOS MORAIS NÃO PRESUMÍVEIS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS RELATIVAMENTE AOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..

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