Justiça concede a servidores da agropecuária no Amazonas o imediato direito à promoção funcional

Justiça concede a servidores da agropecuária no Amazonas o imediato direito à promoção funcional

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça, determinou em voto condutor de julgado, o imediato cumprimento, pela Secretaria de Administração e Gestão do Estado, de decisão que determina ao órgão que proceda à conclusão de processo de progressão funcional dos servidores da fiscalização agropecuária e florestal do Amazonas. A decisão se deu na razão de mandado de segurança concedido àquela categoria de servidores fundado em direito líquido e certo desses servidores, que, na ação mandamental tiveram reconhecido o direito ao processo administrativo célere e razoável, pois a Administração Pública havia se quedado inerte frente à pedido administrativo, de forma injustificada. Conquanto o direito houvesse sido deferido, o Sindicato dos servidores da categoria reforçou o pedido para que fosse observado o prazo para o cumprimento de ordem, já então expedida, por meio de recurso de embargos. 

No recurso, o Sindicato observou que embora a segurança pleiteada houvesse sido concedida para fins de determinar a finalização do processo administrativo de análise ao pedido de progressão funcional dos servidores que representa, houve pequena omissão referente à delimitação de prazo especifico para o cumprimento da ordem judicial. 

Nos embargos se firmou que, muito embora tenha sido concedida a segurança pleiteada pelos impetrantes, com a declaração do direito de que o processo de promoção funcional fosse examinada e finalizada, não houve a fixação e ou delimitação de prazos para cumprimento integral da decisão. 

No acórdão, o julgado reitera que se reconhece a ausência de resposta da Administração  a processo administrativo de progressão funcional, ante a inércia do poder público, e garante, mais uma vez, o direito á duração razoável do processo e a celeridade processual, firmando que a decisão judicial deva ser cumprida imediatamente. Embargos de declaração acolhidos. 

Processo nº 0001328-11.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONSTITUCIONAL E CÍVEL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE PROCESSUAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOSA COLHIDOS.1.Argui o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar o prazo especifico para o cumprimento da ordem judicial, vez que já havia sido configurada demora excessiva na conclusão do processo de progressão, sendo concedida a segurança para fins de que fosse finalizado o referido processo de progressão funcional.2. Omissão configurada, determinação para cumprimento imediato da decisão proferida.

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