Servidor garante na justiça apreciação de pedido de conversão de licença em pecúnia

Servidor garante na justiça apreciação de pedido de conversão de licença em pecúnia

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes concedeu mandado de segurança à servidora pública Leny Aparecida, uma vez que a impetrante demonstrou, sumariamente, ter direito líquido e certo à apreciação do pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia, e o requerimento esteve pendente de exame pela Administração Pública de Iranduba/Amazonas, há mais de 10 meses, não se lhe proporcionando a oportunidade de, no mínimo, se valer o direito de conclusão de processo ante justa causa de pedir aos órgãos públicos. 

A servidora pública municipal havia formulado requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração de Iranduba  para a concessão de licença prêmio, pois, pelo disposto na legislação que rege a vida funcional da interessada, a mesma poderia exercitar o direito de ver concedida a licença prêmio- período de 03 meses de afastamento- por meio de conversão em pecúnia. 

Contudo, narrou no mandado de segurança que há aproximadamente 11 meses, sem andamento no feito administrativo, a autoridade administrativa demonstrou omissão não compatível com o prazo máximo previsto em lei para manifestação- deferindo ou indeferindo o pleito formulado, o que a levou a impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo a apreciação do pedido na forma da lei. 

O julgado invocou o princípio do jurisdicionado à duração razoável do processo e do direito de petição aos órgãos públicos, ambos previstos na Constituição Federal, concluindo ser, sem margem à dúvidas, direito liquido e certo à conclusão do procedimento guerreado. A demora da Administração Pública em responder a processo administrativo apresentado por um dos seus administrados representa violação a dever constitucional e contraria o princípio da eficiência, determinando-se a conclusão do processo. 

Processo nº 4002014-32.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A EFETIVIDADE DO DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE RESPOSTA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente mandamus visa compelir as autoridade coatoras a apreciarem o requerimento administrativo protocolizado pela impetrante, na qualidade de servidora pública do município de Iranduba, através do qual requer a concessão de licença prêmio. 2. No caso concreto, o requerimento protocolizado pela Impetrante data do ano de 2021 e até o momento não foi apreciado. Portanto, resta caracterizada omissão ilegal e injustificada por parte da autoridade coatora, que viola o direito de petição da servidora (art. 5ª, inciso XXXIV, da CF/1988), bem como a garantia à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Segurança concedida em parte, para determinar que a autoridade coatora proceda a conclusão do processo administrativo referido na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

 

 

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