TJAM mantém sentença e Administração deve pagar por produtos recebidos em município do interior

TJAM mantém sentença e Administração deve pagar por produtos recebidos em município do interior

Amazonas – Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença proferida pela 2.ª Vara da Comarca de Coari em processo envolvendo o fornecimento de produtos e não pagamento pela Administração Pública, para não ocorrer enriquecimento ilícito.

A decisão foi tomada no processo n.º 0000130-63.2014.8.04.3800, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, por unanimidade, na sessão da última segunda-feira (28/03).

Trata-se de uma apelação interposta pela Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari contra sentença proferida que julgou procedente o pedido de uma empresa para receber valores pelo fornecimento de produtos químicos para tratamento de água para consumo humano.

A empresa iniciou ação após inadimplência do órgão municipal, sendo beneficiária de cinco cheques emitidos pelo réu, no total de R$ 403.851,02 à época, cujo pagamento não foi realizado por insuficiência de fundos na primeira e na segunda apresentação.

No recurso, a Companhia de Água alegou que o contrato deveria ser considerado nulo, em decorrência de acordo realizado verbalmente entre o empresário e a Administração Pública, o que contraria os princípios constitucionais (artigo 37 da Constituição da República), e que não foi comprovada habilitação, qualificação e regularidade fiscal da empresa prestadora de serviço.

Contudo, mesmo com o negócio à margem da lei, levando-se em consideração que os produtos foram entregues e para não haver enriquecimento sem causa por parte da Administração, o colegiado decidiu pelo desprovimento do recurso.

“É evidente que embora a Administração Pública tenha o dever obrigacional de contratar baseada na legislação de licitação, e ainda assim, opta por forma diversa, não pode assegurar-se de disposição que impõe a nulidade contratual quando firmado de forma verbal, pois configuraria comportamento inadequado no ordenamento jurídico que desprestigia o princípio da moralidade, devendo prevalecer o não enriquecimento ilícito”.

Quanto à remessa necessária para que a sentença produza efeitos, nesse processo, como o valor da causa não é superior a cem salários mínimos em favor da empresa, conforme o artigo 496, parágrafo 3.°, inciso III, do Código de Processo Civil, não cabe o reexame da decisão de 1.º Grau, sendo mantida integralmente a sentença proferida.

Fonte: Asscom TJAM

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