Distrito Federal é condenado por não restituir veículo apreendido após roubo

Distrito Federal é condenado por não restituir veículo apreendido após roubo

Distrito Federal – A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal por não realizar a restituição de veículo recuperado após roubo. Os familiares da proprietária tomaram conhecimento que o veículo havia sido encontrado 10 anos após a apreensão. O colegiado concluiu que houve omissão da polícia civil em realizar as diligências necessárias para restituir o bem.

Os autores narram que o carro da mãe, que já faleceu, foi roubado em agosto de 2009. Em 2019, dez anos após o roubo, a família tomou conhecimento de que o veículo estava no pátio da Divisão de Custódia de Bens da Polícia Civil desde outubro de 2009, data em que foi apreendido. De acordo com os autores, o bem seria levado a leilão em virtude do perdimento em favor da União. Eles afirmam que, embora o carro tenha sido recuperado menos de 50 dias após o roubo com o número de identificação original, a mãe não foi procurada para que pudesse restituí-lo. Defendem que cabia ao Distrito Federal localizar o  proprietária do bem e pedem para ser indenizados.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar os autores pelos danos materiais e morais sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a causa do prejuízo foi o roubo e não a demora na comunicação da recuperação do veículo. Alega que o carro foi recuperado com placa adulterada e que não houve resultado nas diligências feitas pelos agentes públicos para identificar o dono. Informa ainda que o proprietário que constava no sistema, ao ser contatado, manifestou desinteresse na restituição.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, ao contrário do que alega o réu, “o verdadeiro motivo na demora da restituição” foi a ausência de informação à mãe dos autores. Para o colegiado, no caso, houve omissão do réu em promover as diligências com base na numeração do chassi do veículo para devolver o veículo ao proprietário.

“Apesar da placa adulterada, o Laudo de Exame do veículo (…) constatou que o número de identificação no motor e no câmbio apresentavam características de originalidade, dados capazes de viabilizar a correta identificação do proprietário do veículo, caso a PCDF tivesse diligenciado nesse sentido. (…) Dessa forma, não houve diligência com vistas a pesquisar no sistema integrado a numeração do chassi, o que demonstra desídia do Estado em tentar localizar o proprietário do veículo”, registrou.

A Turma destacou que não há prova nos autos de que o veículo foi restituído. No caso, de acordo com o colegiado, além da indenização pelos danos materiais, os autores fazem jus a indenização por danos morais. “A caracterização dos danos morais sofridos se dá em razão da privação do veículo e da sensação de impunidade e ausência de restituição do bem que fora recuperado menos de dois meses após o roubo”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil e de indenização por danos materiais relativos ao veículo não restituído com base no valor da Tabela Fipe da data em que foi recuperado. O réu terá ainda que pagar a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700623-65.2021.8.07.0018

Fonte: Asscom TJDFT

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