Pretensão de rediscutir matéria previdenciária julgada não admite reanálise, diz TJAM

Pretensão de rediscutir matéria previdenciária julgada não admite reanálise, diz TJAM

Em ação de revisão de proventos de beneficiária de pensão por morte de militar, Ângela Duarte Lopes obteve o reconhecimento de pedido levado à cabo ante o juízo da Vara da Fazenda Pública, que determinou que os proventos fossem calculados com base no soldo de 2º Tenente PMAM e que as diferenças salariais fossem pagas desde a decisão administrativa que concedeu o benefício, data a partir da qual incidiriam juros e correção monetária. A decisão veio em reconhecimento de acidente de serviço devidamente configurado, com direito ao recebimento do soldo da patente imediatamente superior, em acórdão confirmado pelo TJAM, sob a relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli. A AmazonPrev, não conformada, interpôs embargos declaratórios nos autos de nº 0005230-06.2021.8.04.0000.

Segundo o acórdão atacada, provado o acidente de serviço noticiado, devida é a concessão do benefício de recebimento do soldo da patente imediatamente superior, como previsto nos termos do artigo 98, § 2º, alínea b, da Lei 1.154/75.

Como consta na decisão, a beneficiária levou ao processo a documentada exigida na lei especifica e havida como necessária para a comprovação do acidente do serviço do qual fora vítima o policial militar. Entretanto, o órgão previdenciário insistiu na circunstância de que houve equívoco nas razões do voto condutor do acórdão, arguindo que a documentação apresentada não cumpria as exigências legais. 

Segundo a AmazonPrev haveria de ser concluído que o óbito do Militar não teve relação de causa e ou efeito com o desempenho de suas atribuições, nem decorrera de acidente de serviço, não cabendo a revisão de proventos, hipótese rejeitada na decisão em segundo grau, que firmou ter o órgão a intenção de rediscutir matéria já sedimentada sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo reanálise. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0005230-06.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas- Amazonprev. Embargada : Angela Duarte Lopes. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível;- Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise;- Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados;-Embargos de Declaração rejeitados.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. – Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível; – Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise; – Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados; -Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitar-lhes, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.

 

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