Ao analisar o pedido de pensão por morte, o juízo verificou que a autora havia declarado ao INSS, na concessão de BPC/LOAS, que residia sozinha. Posteriormente, passou a alegar união estável com o segurado falecido, sem apresentar prova material contemporânea da convivência. Segundo a decisão, a prestação de versões incompatíveis sobre fato relevante perante a autarquia configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.
A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de dependente do requerente, o que, no caso de companheiro ou companheira, pressupõe a demonstração da manutenção da união estável até a data do óbito do segurado. A ausência de início de prova material recente da convivência, aliada à declaração anterior de residência isolada para fins de obtenção de benefício assistencial, pode afastar o reconhecimento do vínculo e inviabilizar a concessão do benefício previdenciário.
Com esse entendimento, o juiz federal substituto Thiago Milhomem de Souza Batista, da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por requerente que alegava união estável com segurado falecido.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da manutenção do vínculo conjugal à época do óbito. Ao analisar os autos, o magistrado observou que a autora era titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido em 2019, ocasião em que declarou residir sozinha perante a autarquia previdenciária.
Segundo a decisão, a posterior alegação de convivência marital, sem a apresentação de elementos materiais contemporâneos ao fato gerador do benefício, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium), na medida em que implica afirmação de fato incompatível com declaração anteriormente prestada para fins de obtenção de prestação assistencial.
O juízo também destacou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371, segundo o qual é exigido início de prova material da união estável e da dependência econômica produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito do segurado, nos termos do § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
Na hipótese, fotografias e outros documentos apresentados foram considerados insuficientes para demonstrar a manutenção da convivência até o passamento do instituidor do benefício, sendo a existência de prole incapaz, por si só, de presumir a atualidade da vida em comum.
Diante da ausência de comprovação da qualidade de dependente, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Processo 1008929-66.2025.4.01.3200
