A 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente ação proposta por servidor público aposentado que buscava limitar descontos bancários à margem consignável prevista na Lei estadual nº 19.490/2011, bem como obter restituição em dobro e indenização por danos morais.
A sentença foi proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade. O ponto decisivo da sentença está na distinção entre empréstimo consignado em folha e empréstimo pessoal com débito em conta.
O autor alegava que, após a portabilidade de seus proventos do Banco do Brasil para o Banco Bradesco, passou a sofrer retenções abusivas que, somadas, ultrapassariam o teto legal de 40% da remuneração líquida. Sustentava que, mesmo com a margem consignável exaurida em folha, os bancos continuaram a debitar valores diretamente em conta-corrente, agravando situação de superendividamento.
No saneamento do processo, o magistrado afastou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco, aplicando a tese do IRDR Tema 91 do TJMG: havendo contestação de mérito, está configurada a pretensão resistida. Também decretou a revelia do Banco do Brasil, diante da apresentação intempestiva da contestação, ressaltando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade.
O ponto decisivo da sentença está na distinção entre empréstimo consignado em folha e empréstimo pessoal com débito em conta. Com base no laudo pericial contábil, o juízo reconheceu que os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento respeitaram integralmente o limite legal de 40% previsto no art. 12 da Lei nº 19.490/2011, inexistindo ilicitude nessa modalidade.
Quanto aos débitos realizados em conta-corrente, o juiz foi categórico: o limite legal da margem consignável não se estende automaticamente aos empréstimos pessoais. Trata-se de relações jurídicas distintas. Nos contratos de mútuo comum, com autorização expressa para débito em conta, prevalece o princípio do pacta sunt servanda. A cobrança, nessa hipótese, configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A sentença também afastou a invocação da Súmula 603 do STJ, esclarecendo que ela veda a retenção integral do salário para quitação de dívidas, o que não se confunde com o débito de parcelas de empréstimos livremente contratados. Ressaltou, ainda, que a própria regulamentação do Banco Central sobre portabilidade salarial admite a dedução de parcelas de empréstimos firmados com a instituição financeira de origem, impedindo que a transferência de conta seja utilizada como meio indireto de inadimplemento.
Para o juízo, a dificuldade financeira enfrentada pelo autor decorreu do nível de endividamento assumido por sua própria gestão patrimonial, e não de conduta ilícita das instituições bancárias. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar, seja a título material ou moral.
Com esses fundamentos, a ação foi julgada improcedente, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida em agravo de instrumento e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
O recado da decisão é objetivo: a proteção legal da margem consignável é estrita à consignação em folha e não funciona como teto global para todas as obrigações financeiras do servidor quando há contratos autônomos com débito em conta regularmente pactuados.
Processo 5001957-81.2016.8.13.0056
