Vale o contrato: limite da margem consignável não se aplica a empréstimo com débito em conta

Vale o contrato: limite da margem consignável não se aplica a empréstimo com débito em conta

A 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente ação proposta por servidor público aposentado que buscava limitar descontos bancários à margem consignável prevista na Lei estadual nº 19.490/2011, bem como obter restituição em dobro e indenização por danos morais.

A sentença foi proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade. O ponto decisivo da sentença está na distinção entre empréstimo consignado em folha e empréstimo pessoal com débito em conta.

O autor alegava que, após a portabilidade de seus proventos do Banco do Brasil para o Banco Bradesco, passou a sofrer retenções abusivas que, somadas, ultrapassariam o teto legal de 40% da remuneração líquida. Sustentava que, mesmo com a margem consignável exaurida em folha, os bancos continuaram a debitar valores diretamente em conta-corrente, agravando situação de superendividamento.

No saneamento do processo, o magistrado afastou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco, aplicando a tese do IRDR Tema 91 do TJMG: havendo contestação de mérito, está configurada a pretensão resistida. Também decretou a revelia do Banco do Brasil, diante da apresentação intempestiva da contestação, ressaltando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade.

O ponto decisivo da sentença está na distinção entre empréstimo consignado em folha e empréstimo pessoal com débito em conta. Com base no laudo pericial contábil, o juízo reconheceu que os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento respeitaram integralmente o limite legal de 40% previsto no art. 12 da Lei nº 19.490/2011, inexistindo ilicitude nessa modalidade.

Quanto aos débitos realizados em conta-corrente, o juiz foi categórico: o limite legal da margem consignável não se estende automaticamente aos empréstimos pessoais. Trata-se de relações jurídicas distintas. Nos contratos de mútuo comum, com autorização expressa para débito em conta, prevalece o princípio do pacta sunt servanda. A cobrança, nessa hipótese, configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

A sentença também afastou a invocação da Súmula 603 do STJ, esclarecendo que ela veda a retenção integral do salário para quitação de dívidas, o que não se confunde com o débito de parcelas de empréstimos livremente contratados. Ressaltou, ainda, que a própria regulamentação do Banco Central sobre portabilidade salarial admite a dedução de parcelas de empréstimos firmados com a instituição financeira de origem, impedindo que a transferência de conta seja utilizada como meio indireto de inadimplemento.

Para o juízo, a dificuldade financeira enfrentada pelo autor decorreu do nível de endividamento assumido por sua própria gestão patrimonial, e não de conduta ilícita das instituições bancárias. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar, seja a título material ou moral.

Com esses fundamentos, a ação foi julgada improcedente, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida em agravo de instrumento e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

O recado da decisão é objetivo: a proteção legal da margem consignável é estrita à consignação em folha e não funciona como teto global para todas as obrigações financeiras do servidor quando há contratos autônomos com débito em conta regularmente pactuados.

Processo 5001957-81.2016.8.13.0056

Leia mais

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF tem placar de 2 votos a 0 contra mudanças na Lei da Ficha Limpa

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (26) contra as mudanças feitas pelo Congresso...

Lei estabelece limite de 30 dias para INSS pagar salário-maternidade

Mulheres com direito ao salário-maternidade pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — como empregadas domésticas, trabalhadoras...

CNJ abre processo disciplinar para apurar concessão de prisão domiciliar durante plantão judicial

O voto que fundamentou a abertura do processo disciplinar foi apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell...

Moraes pede parecer da PGR sobre incluir Jair e Flávio em inquérito

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (26), que a Procuradoria-Geral da República...