A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou decisão de primeiro grau que havia decretado a indisponibilidade de bens de ex-prefeito e outros réus em ação civil pública por improbidade administrativa.
O colegiado entendeu que, após a Lei nº 14.230/2021, não basta a existência de indícios de ato ímprobo ou de possível dano ao erário para justificar a constrição patrimonial.
No caso, o juízo da Vara Única de Miguel Pereira havia determinado o bloqueio de bens até o limite individual de R$ 8,8 milhões, com base em apontamentos técnicos do Ministério Público que indicariam sobrepreço e superfaturamento em contrato decorrente de pregão presencial para serviços de limpeza urbana.
A medida atingiu o ex-prefeito André Pinto de Afonseca e outros agentes públicos e particulares envolvidos na contratação. Ao apreciar o agravo, o relator, Pedro Saraiva de Andrade Lemos, reconheceu que há, em tese, elementos que sustentam a investigação de eventual improbidade.
Ainda assim, destacou que a reforma da Lei de Improbidade eliminou o periculum in mora presumido, que antes autorizava o bloqueio automático de bens como garantia de futuro ressarcimento.
Segundo o voto, a indisponibilidade passou a exigir demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo, o que, nesse contexto, se traduz na prova de que o réu esteja dilapidando ou prestes a dilapidar seu patrimônio. A mera gravidade das imputações, mesmo acompanhada de fortes indícios de ilicitude, já não é suficiente.
O colegiado observou que o Ministério Público não comprovou qualquer conduta atual ou iminente do agravante voltada à ocultação, alienação ou esvaziamento patrimonial. Sem esse dado objetivo, a medida cautelar extrema foi considerada incompatível com o novo regime legal.
A decisão também reforça um ponto relevante: a revogação do bloqueio não encerra o debate. Caso surjam fatos novos ou provas supervenientes que indiquem risco efetivo ao ressarcimento do erário, a indisponibilidade poderá ser novamente requerida e apreciada no curso do processo.
Com isso, o Tribunal deu provimento ao recurso para revogar a constrição patrimonial, alinhando-se à jurisprudência interna que vem aplicando de forma estrita os requisitos do art. 16 da Lei de Improbidade após a Lei nº 14.230/21. O recado é claro: a cautela patrimonial deixou de ser automática e passou a depender de risco real, demonstrável e atual.
Processo 0090008-47.2025.8.19.0000
