A Justiça Federal no Amazonas condenou a União Federal ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 ao companheiro de técnico de enfermagem falecido em decorrência da Covid-19.
A decisão reconheceu a aplicabilidade direta da lei, mesmo sem regulamentação administrativa, e afirmou que o direito à indenização independe de prévio requerimento administrativo.
O caso foi julgado pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas e envolveu o falecimento de profissional da saúde que atuava no atendimento direto a pacientes durante a pandemia. A União alegou ausência de interesse processual, sustentando a necessidade de regulamentação da lei e de requerimento administrativo prévio, preliminar que foi afastada pelo juízo.
Na sentença, o magistrado destacou que a inexistência de regulamentação não pode servir como obstáculo ao exercício de um direito previsto em lei, sobretudo quando o próprio texto legal contém todos os elementos necessários à sua aplicação. O entendimento adotado foi o de que a omissão do Poder Executivo não inviabiliza o acesso à compensação financeira, sob pena de esvaziamento da norma.
No mérito, restou comprovado que o trabalhador exercia a função de técnico de enfermagem em unidade hospitalar, com atuação direta na assistência a pacientes. Documentos funcionais, escalas de serviço e declarações oficiais confirmaram o vínculo e a natureza das atividades desempenhadas. A certidão de óbito atestou a Covid-19 como causa da morte, preenchendo o nexo causal presumido previsto no §1º do art. 2º da Lei nº 14.128/2021.
A decisão ressaltou que, nos termos da lei, a responsabilidade da União pelo pagamento da compensação não depende da demonstração de culpa, falha administrativa ou nexo causal direto, bastando o preenchimento dos requisitos legais: atuação na linha de frente da pandemia e óbito decorrente da doença.
Também foi reconhecida a legitimidade do autor como companheiro do falecido, com base em provas documentais robustas, incluindo certidão de óbito, comprovantes de residência comum e sentença judicial de reconhecimento de união estável post mortem.
Com esses fundamentos, o juízo condenou a União ao pagamento de R$ 50 mil, valor fixo previsto na lei, com atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de determinar a expedição de RPV após o trânsito em julgado. A sentença ainda consignou que a verba possui natureza indenizatória, não estando sujeita à incidência de imposto de renda.
A decisão segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 na ADI 6970, e consolida a compreensão de que a compensação financeira aos profissionais de saúde vítimas da Covid-19 — ou a seus dependentes — constitui direito subjetivo diretamente exigível em juízo, independentemente de regulamentação administrativa.
Processo 1008022-91.2025.4.01.3200
