A utilização de critérios diversos dos previstos em regulamento interno e a omissão na aplicação do índice de atualização monetária autorizam a revisão judicial de benefício pago por entidade de previdência complementar, inclusive com o pagamento das diferenças retroativas.
Com esse entendimento, a Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Mauá que determinou a revisão do valor de benefício suplementar pago a aposentado por plano de previdência complementar. O montante mensal, atualmente em torno de R$ 2,3 mil, deverá ser reajustado para aproximadamente R$ 3,9 mil, além do ressarcimento das diferenças vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
A sentença foi proferida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, e confirmada pela 25ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista.
Segundo os autos, a entidade ré adotou cálculo equivocado para a apuração do Salário Real de Benefício (SRB), além de deixar de aplicar o índice de atualização monetária previsto e de promover os reajustes periódicos regulamentares, o que resultou em pagamento inferior ao devido.
Relatora da apelação, a desembargadora Mary Grün destacou que o laudo pericial contábil constatou a utilização de critério distinto daquele expressamente fixado no regulamento do plano, afastando a tese da entidade de que o perito não teria qualificação técnica adequada.
Para a relatora, trata-se de matéria eminentemente contábil, envolvendo conferência de cálculos aritméticos e aplicação de índices e percentuais previamente definidos, plenamente acessível a profissional contador habilitado. Ela ressaltou que o perito analisou os extratos de contribuição, aplicou as fórmulas normativas e corrigiu os valores pelo IGP-DI, concluindo pela existência de diferenças no cálculo do benefício definido.
A decisão também consignou que a entidade teve ampla oportunidade de contraditório, com apresentação de quesitos suplementares e impugnações, todas respondidas de forma fundamentada no laudo.
O julgamento foi unânime, com participação dos desembargadores João Antunes e Rodolfo César Milano.
Apelação nº 1008871-64.2019.8.26.0348
