Abordagem indevida: caminhar em área marcada por disputas entre facções não autoriza busca policial

Abordagem indevida: caminhar em área marcada por disputas entre facções não autoriza busca policial

A mera circulação de pessoa em local com histórico recente de conflitos armados entre grupos criminosos não configura, por si só, fundada razão para abordagem policial. Para que a busca pessoal seja legítima, é indispensável a existência de indícios concretos e objetivamente aferíveis de prática criminosa, sendo vedada a atuação baseada apenas em presunções genéricas ou intuição do agente estatal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O julgamento foi unânime.

No caso, o réu foi abordado por policiais enquanto caminhava em via pública. Segundo os agentes, a intervenção se deu em razão de homicídios ocorridos recentemente na região, atribuídos a disputas entre facções rivais. Durante a revista pessoal, foi localizado um revólver, o que resultou na prisão em flagrante.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul validou a abordagem. Para a corte local, o contexto de violência armada na área forneceria respaldo para ações preventivas da polícia, inclusive com revistas pessoais.

Ao reformar essa decisão, o STJ afastou a legalidade da busca. Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a justificativa apresentada não atende ao requisito constitucional e legal das fundadas razões. Segundo ele, a abordagem foi motivada por um dado genérico, incapaz de individualizar qualquer suspeita concreta contra o réu.

“O agravado, em nenhum momento, dispensou objeto ou sacola que pudesse evidenciar a posse de drogas ou armas, tampouco foi visto praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal”, afirmou o relator.

A decisão se alinha à jurisprudência consolidada pela corte desde 2022, segundo a qual a busca pessoal exige a demonstração prévia de indícios objetivos da ocorrência de crime, não sendo suficiente a mera percepção subjetiva do policial ou o contexto genérico do local. Denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e intuição policial, por exemplo, não legitimam a revista.

O colegiado também reafirmou que fatores como estar em área conhecida por tráfico de drogas, circular em dupla em motocicleta ou demonstrar hesitação ao avistar viatura policial não são, isoladamente, suficientes para caracterizar fundada suspeita.

O entendimento busca equilibrar a atuação preventiva das forças de segurança com as garantias individuais, delimitando o alcance da abordagem policial e vedando práticas baseadas em estigmas territoriais, sociais ou raciais. O habeas corpus foi concedido para reconhecer a nulidade da abordagem e absolver o réu.

HC 927.291.

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