Sem encaixe: fora do raio da modulação, empresa não consegue limitar contribuições ao Sistema S

Sem encaixe: fora do raio da modulação, empresa não consegue limitar contribuições ao Sistema S

A modulação de efeitos não é uma cláusula aberta para revisitar passivos tributários já consolidados, mas um limite temporal rígido que condiciona o alcance da tese.

No julgamento que discutiu o teto de 20 salários para contribuições destinadas a terceiros, o STJ delimitou com precisão o marco de resguardo temporal — e, fora dele, não há expectativa protegida nem abrigo para pretensões revisionais. Assim, pedidos posteriores ao período alcançado pela modulação encontram uma parede jurídica incontornável: a tese não retroage para amparar cobranças pretéritas ou pretensões de restituição.

Caso concreto: pedido de limitação não se ajusta ao marco temporal

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ao negar segurança pleiteada por uma empresa do comércio varejista que buscava limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos. A impetrante pediu que a Receita Federal adotasse imediatamente o referencial reduzido e que reconhecesse o direito à compensação de valores recolhidos a maior.

O juízo destacou que o STJ ao julgar o Tema 325, declarou constitucional a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários e, posteriormente, ao modular os efeitos da decisão, fixou marco temporal específico. A limitação a 20 salários mínimos somente poderia ser pleiteada em relação a períodos anteriores a 21 de novembro de 2023, desde que o contribuinte tivesse ajuizado ação ou protocolado procedimento administrativo até essa data.

Empresa não preencheu o requisito de anterioridade

No caso analisado, a empresa protocolou sua reclamação administrativa após o marco temporal estabelecido pelo Supremo. Assim, concluiu o juízo, não é possível estender-lhe o benefício da modulação ou permitir que a tese gere efeitos retroativos, sob pena de violar a própria razão de ser da restrição fixada pela Corte: contenção de impacto fiscal e preservação da segurança jurídica.

O entendimento reforça que a modulação “não é instrumento para reabrir o passado fiscal”, mas mecanismo de equilíbrio entre proteção da confiança e preservação das contas públicas. Como a impetrante não se encontrava dentro do raio de incidência temporal, faltou “encaixe” entre sua pretensão e o alcance definido pelo STJ.

Sem restituição e sem limitação futura automática

A sentença ainda ressaltou que, embora o STJ tenha discutido a legitimidade de bases de cálculo no contexto das contribuições parafiscais, a limitação a 20 salários não decorre automaticamente do julgamento de mérito, mas exclusivamente da moldura da modulação — e esta, enfatizou o magistrado, não alcança pedidos apresentados fora do prazo.

Com isso, o mandado de segurança foi denegado, afastando tanto a limitação pretendida quanto a restituição de pagamentos considerados indevidos pela impetrante.

Processo 1004177-90.2021.4.01.3200

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