Primeira Câmara Cível reconheceu que taxas superiores à média de mercado violam o dever de informação e configuram abuso contra o consumidor.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação imposta a uma instituição financeira pela cobrança abusiva de juros em contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo que o excesso configurou lesão à boa-fé objetiva e gerou dano moral indenizável.
O julgamento foi conduzido pela Primeira Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, que também confirmou a restituição dos valores pagos indevidamente.
Segundo o acórdão, o contrato denominado “cartão de crédito de adiantamento salarial” possuía natureza de empréstimo consignado comum, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente em folha, em valor fixo, sem a característica de crédito rotativo. As taxas de juros pactuadas — 5,5% ao mês e 90% ao ano — superavam em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, caracteriza onerosidade excessiva e impõe revisão contratual.
Revisão contratual e modulação da restituição
A Câmara destacou que, diante da discrepância não justificada entre a taxa contratada e a média de mercado, pelo Banco Master, no caso concreto, aplica-se a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o colegiado aplicou a modulação do EAREsp 676.608/RS, que prevê reembolso simples para contratos firmados antes de 30 de março de 2021, quando não há prova de má-fé do fornecedor.
Dano moral e função pedagógica
O Tribunal manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ressaltando que a prática abusiva extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Segundo o relator, o consumidor foi submetido a situação de ansiedade e impotência diante de contrato pré-formatado, sem espaço para negociação, o que afronta a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo.
Ao negar provimento parcial ao recurso do banco, o TJAM consolidou a tese de que a cobrança de juros abusivos viola direitos da personalidade do consumidor e impõe à instituição financeira o dever de reparar o dano moral, reafirmando o caráter pedagógico e preventivo da responsabilidade civil no âmbito das relações bancárias.
Recurso n.: 0674208-12.2023.8.04.0001
