O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as taxas e custas judiciais estão incluídas no conceito de “despesas processuais” e, portanto, podem ser parceladas, conforme prevê o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi unânime na Quarta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgamento do REsp 2.208.615/SP.
O colegiado entendeu que o parcelamento das custas e taxas não representa dispensa ou redução do valor devido, mas apenas uma dilação do prazo para pagamento, que mantém o montante integral e assegura a arrecadação. Para o STJ, o dispositivo legal busca conciliar o direito fundamental de acesso à Justiça com a sustentabilidade do sistema judicial, evitando que o custo imediato das despesas procesuais impeça o exercício do direito de ação.
Segundo o Tribunal, uma leitura sistemática do CPC demonstra que as custas e taxas judiciárias são espécies de despesas processuais, e que o juiz pode autorizar seu fracionamento sempre que a parte demonstrar dificuldade financeira para o pagamento integral. A medida, destacou o acórdão, aplica o princípio da proporcionalidade, situando-se entre a gratuidade total e o pagamento integral à vista.
A Quarta Turma também ressaltou que a natureza tributária das custas e taxas, reconhecida pelo STF e pelo próprio STJ, não impede a aplicação do art. 98, §6º, do CPC, uma vez que tais tributos estão diretamente vinculados à efetivação do direito de acesso ao Judiciário — o que autoriza mecanismos legais de flexibilização, como o parcelamento.
Com a decisão, o STJ uniformiza o entendimento de que magistrados podem autorizar o parcelamento das custas e taxas judiciais, sem necessidade de lei estadual específica, sempre que comprovada a boa-fé e a impossibilidade de pagamento integral imediato.
As custas e taxas judiciais são valores cobrados pelo Estado para custear o funcionamento do sistema de Justiça. As taxas estão ligadas ao uso dos serviços públicos do Judiciário, como o ajuizamento de ações ou recursos, enquanto as custas correspondem às despesas do processo, como citações, diligências e atos de cartório.
Embora tenham natureza tributária, essas cobranças estão diretamente vinculadas ao exercício do direito de acesso à Justiça, motivo pelo qual a lei permite seu parcelamento ou isenção em casos comprovados de dificuldade financeira, definiu o STJ.
REsp 2.208.615-SP
