Ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a anulação da sentença por vício processual não retira a validade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas e da estrutura do tráfico apurada na investigação
O Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de Cleusimar de Jesus Cardoso e Ademar Farias Cardoso Neto, mãe e irmão da jovem Sinhazinha do Boi, personagem do folclore amazonense morta por overdose de cetamina.
Ambos respondem no mesmo processo que deu origem à Operação Mandrágora, deflagrada em Manaus para apurar esquema de tráfico e associação criminosa envolvendo o uso e a redistribuição da substância.
O habeas corpus (HC 1.043.193/AM), relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, foi indeferido liminarmente. O relator concluiu que não há constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve a custódia mesmo após a anulação da sentença condenatória em apelação, por vício formal.
Nulidade da sentença não impede prisão preventiva
A defesa sustentava que, com a nulidade do julgamento, a prisão careceria de nova fundamentação, em afronta aos arts. 5º, LXI e LVII, da Constituição Federal. Argumentou ainda excesso de prazo, ausência de revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) e falta de contemporaneidade.
Sebastião Reis Júnior rejeitou os argumentos. Segundo o ministro, o acórdão do TJ-AM apenas integrou formalmente o julgamento anterior, reafirmando a decisão que havia negado a liberdade dos réus, sem omissão nem necessidade de nova motivação.
“A decisão está lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva”, afirmou o relator.
Gravidade concreta e contexto do caso
O STJ destacou que as investigações apontam a existência de estrutura organizada para aquisição e redistribuição de cetamina — substância de uso veterinário controlado —, supostamente comercializada de forma ilícita em festas e ambientes sociais de Manaus.
Embora a defesa tenha enfatizado a apreensão de apenas 11 ml da droga, o relator observou que “a pequena quantidade não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando presentes indícios de organização ou habitualidade criminosa”.
Questões probatórias e revisão da prisão
A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas não foram analisadas. O ministro explicou que tais matérias dependem de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
Quanto à revisão periódica da prisão, o Tribunal estadual reconheceu a existência de decisão recente que reavaliou a necessidade da custódia, afastando a alegação de inércia judicial.
Sem justa causa para trancamento da ação
O pedido de trancamento da ação penal também foi rechaçado. O relator considerou que a denúncia descreve os fatos com coerência e indica indícios de autoria e materialidade, suficientes para justificar a persecução penal.
A referência da defesa a uma manifestação ministerial favorável à substituição da prisão do corréu Ademar por medidas cautelares não foi acolhida. Para o ministro, a análise da prisão é individualizada e deve levar em conta a gravidade e o papel de cada acusado.
Supressão de instância e influência midiática
O STJ não apreciou a alegação de influência da mídia e exposição pública dos réus — amplamente divulgados à época da Operação Mandrágora —, por ausência de exame do tema no acórdão do TJ-AM, o que configuraria supressão de instância.
Ao encerrar, Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão estadual está “em harmonia com a jurisprudência consolidada” da Corte, que reconhece a legitimidade da prisão preventiva em casos de tráfico e associação, quando fundamentada em elementos concretos e revisada periodicamente.
HC 1.043.193/AM