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- Perseguir alguém e ameaçar sua integridade física e psicológica se enquadra no crime de
stalking
- . Com esse entendimento, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da Vara Única de Santa Adélia (SP), condenou um homem por perseguir a ex-companheira.
A partir do término do relacionamento, o réu passou a perseguir a ex-namorada de diversas maneiras: chegou a invadir sua casa, ia ao estabelecimento onde ela trabalhava insistentemente e mandava mensagens não solicitadas de cunho ofensivo e sexual.
Depois dos episódios, que lhe renderam transtornos psicológicos e a fizeram perder o emprego, ela o denunciou.
Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-companheira só para ser atendido por ela, por exemplo.
Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações.
Depoimento consistente
O juiz avaliou que o delito ficou comprovado pelas declarações da vítima em audiência, já que seu depoimento não teve qualquer contradição com o que ela disse à polícia.
“Ademais, a prova oral indica a perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, em episódios como aqueles em que o réu, sem aviso prévio ou anuência das moradoras, adentrou à residência daquelas em momentos íntimos da família”, escreveu o juiz.
“Verifica-se que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que incontroversa a relação afetiva entre acusado e ofendida.”
Também ficou caracterizada, para o julgador, a conduta persecutória do réu. Ele foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.
Processo 1500377-16.2024.8.26.0531
Com informações do Conjur