A exigência de exame criminológico é uma norma relacionada à execução penal e, portanto não pode retroagir, já que é mais gravosa que a norma anterior.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para dispensar um homem condenado por estupro de vulnerável de exame criminológico para progressão de pena.
A decisão foi provocada por agravo contra decisão da juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) 4ª RAJ Campinas que determinou a submissão do apenado ao exame como condição para progressão de regime prisional.
No recurso, a defesa do apenado sustentou que ele não deve ser obrigado a fazer o exame, já que as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 são mais gravosas e, portanto, irretroativas.
Também sustenta que a imposição automática do exame viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Zomer, acolheu os argumentos da defesa. “No cenário perquirido é bem verdade que o sentenciado possui considerável período de pena a cumprir, com TCP previsto para 03/12/2030. No entanto, ao que consta, já descontou mais de um terço de sua reprimenda, possuindo histórico prisional exemplar, sem qualquer transgressão disciplinar durante toda a execução, para além de dedicar-se a atividades laborterápicas, consistentes em trabalho e estudo”, registrou.
A relatora explicou, no entanto, que não poderia decidir pelo pedido de progressão de pena porque ele não havia sido ainda analisado pelo juízo de primeiro grau, e que isso iria configurar supressão de instância. Diante disso, ela votou pela dispensa da realização do exame. O entendimento foi unânime.
Fonte: Conjur